PRAZO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PREVISTO NO ART. 334, §2°, DO CPC/2015: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS FORMALISMO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO, DA COOPERAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2017.v4n2.p84-111Palabras clave:
Acesso à justiça, Cooperação, Conciliação e Mediação, Prazo processual., Formalismo Constitucional DemocráticoResumen
O art. 334, §2°, do CPC/2015, estabelece que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que não exceda a 02 (dois) meses da data de realização da primeira sessão. A presente pesquisa tem como problema central o seguinte questionamento: o prazo estabelecido no art. 334, §2°, do CPC/2015 é preclusivo ou pode admitir dilação? Como objetivo geral determinou-se analisar a possibilidade de dilação do referido prazo sob a ótica dos princípios do formalismo constitucional democrático, da cooperação e acesso à justiça. Para alcançar o desiderato proposto utilizou-se o método dedutivo, caracterizando-se a pesquisa por ser do tipo exploratória com análise qualitativa dos dados obtidos em artigos científicos e obras jurídicas disponíveis em meio físico ou eletrônico. Ao final, conclui-se que o prazo estabelecido no art. 334, §2°, do CPC/2015 pode ser ampliado, pois no direito processual contemporâneo busca-se uma superação ao formalismo imoderado, através da aplicação dos princípios processuais constitucionais, como acesso à justiça e cooperação, tendo em vista a busca pela pacificação social e o aprimoramento do sistema jurídico para maior efetividade e garantia na prestação da tutela jurisdicional justa e efetiva.
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