ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ARTS. 381 A 383 DO CPC/2015) AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2017.v4n3.p109-131Palavras-chave:
Processo do trabalho, Subsidiariedade do CPC, Processo cooperativoResumo
O CPC/2015 revogou as ações cautelares autônomas, mas manteve as medidas cautelares incidentais, e previu o procedimento específico de produção antecipada de prova (arts. 381 a 383) com finalidades específicas. O Tribunal Superior do Trabalhando editou a Instrução Normativa n° 39/2016 e ao se debruçar sobre o conteúdo de seus artigos nota-se que não há proibição (art. 2°), bem como não há permissão (art. 3°) expressas sobre o procedimento de produção antecipada de prova previsto no CPC/2015. Nesse sentido tem-se como problema central da pesquisa a seguinte indagação: o procedimento da produção antecipada de prova contido no CPC/2015 é aplicável ao direito processual do trabalho? Como objetivo geral busca-se investigar, à luz dos princípios da subsidiariedade e do dever de cooperação, se tal procedimento é compatível com o direito processual do trabalho. Para alcançar tal desiderato aplicou-se o método dedutivo e a pesquisa realizada caracteriza-se por ser qualitativa, exploratória, com análise de dados bibliográficos. Ao final conclui-se que o procedimento da produção antecipada de prova, embora não previsto expressamente na Instrução Normativa n° 39/2016, é perfeitamente aplicável ao se cominar os ideais de integração das normas processuais civis com o novo modelo de processo cooperativo.
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