PRAZO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PREVISTO NO ART. 334, §2°, DO CPC/2015: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS FORMALISMO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO, DA COOPERAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA

Autores

  • Vinicius Pinheiro Marques Universidade Federal do Tocantins
  • Mariane Pintaro Arruda Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP/ULBRA

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2017.v4n2.p84-111

Palavras-chave:

Acesso à justiça, Cooperação, Conciliação e Mediação, Prazo processual., Formalismo Constitucional Democrático

Resumo

O art. 334, §2°, do CPC/2015, estabelece que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que não exceda a 02 (dois) meses da data de realização da primeira sessão. A presente pesquisa tem como problema central o seguinte questionamento: o prazo estabelecido no art. 334, §2°, do CPC/2015 é preclusivo ou pode admitir dilação? Como objetivo geral determinou-se analisar a possibilidade de dilação do referido prazo sob a ótica dos princípios do formalismo constitucional democrático, da cooperação e acesso à justiça. Para alcançar o desiderato proposto utilizou-se o método dedutivo, caracterizando-se a pesquisa por ser do tipo exploratória com análise qualitativa dos dados obtidos em artigos científicos e obras jurídicas disponíveis em meio físico ou eletrônico. Ao final, conclui-se que o prazo estabelecido no art. 334, §2°, do CPC/2015 pode ser ampliado, pois no direito processual contemporâneo busca-se uma superação ao formalismo imoderado, através da aplicação dos princípios processuais constitucionais, como acesso à justiça e cooperação, tendo em vista a busca pela pacificação social e o aprimoramento do sistema jurídico para maior efetividade e garantia na prestação da tutela jurisdicional justa e efetiva.

 

 

Biografia do Autor

Vinicius Pinheiro Marques, Universidade Federal do Tocantins

Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT).

Doutor em Direito pela Pontificia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Diritos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

Mariane Pintaro Arruda, Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP/ULBRA

Especialista em Direito Público e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA). Advogada

Referências

BERALDO. Maria Carolina S. O dever de cooperação no processo civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 198, p. 455 – 462, 2011.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Diário da Justiça eletrônico. Brasília, DF, 01 dez 2010. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:ECWyZgYzxbYJ:www.cnj.jus.br/busca-atos-adm%3Fdocumento%3D2579+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> . Acesso em: 25 ago. 2015.

______. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

_____. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:. Acesso em: 29 ago. 2016.

BUENO. Cassio Scarpinella. Manuel de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei. 13.105, de 16-6-2015. São Paulo: Saraiva, 2015.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa; SUTER, José Ricardo. A mediação e o novo código de processo civil. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/ex6xsd57/d3fC7vN6924BI7af.pdf> . Acesso em: 30 ago.2016.

CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, Resolução CNJ 125/2010. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Panóptica, Vitória, n. 6, p. 1-44, 2007.

CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

_______. Os Três Modelos de Direito Processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, São Paulo, n. 198, p. 213 -226, 2011.

DINAMARCO, Cândido R. Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

FREGAPANI, Guilherme Silva Barbosa. Formas alternativas de solução de conflitos e a lei dos juizados especiais cíveis. Revista de Informação Legislativa, v. 34. n. 133, 1997.

GAIOR JUNIOR, Antônio P. Direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento e recursos. v 1. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

HAJJ, Hassan. Acesso à Justiça. In: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (org.). Na fronteira: conhecimento e práticas jurídicas para a sociedade. Porto Alegre: Síntese, 2003.

HUMBERTHO JUNIOR. Theodoro. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

HUMBERTHO JUNIOR. Theodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

LAMY, Eduardo de Avelar. Princípio da fungibilidade no processo Civil. Dialética, São Paulo, 2007.

MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. Revista de Processo, São Paulo, vol. 194, 2011.

_____. A colaboração como modelo e como princípio no processo civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 2, p. 55-68, 2015

_____. Colaboração no Processo Civil como Prêt-à-porter? Um convite ao diálogo para Lênio Streck. Revista de Processo, São Paulo, n. 194, p. 55-68, 2011.

NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Processo, jurisdição e processualismo constitucional democrático na américa latina: alguns apontamentos. Revista Brasileira de Estudos Políticos. v.101, Belo Horizonte, 2010. Disponível em: < http://www.pos.direito.ufmg.br/rbepdocs/101061096.pdf>. Acesso em: 15 dez. 2016.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Efetividade e processo de conhecimento. Disponível : <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Carlos%20A%20A%20de%20Oliveira(3)%20-formatado.pdf >. Acesso em: 09 jan. 2017

OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Concepções sobre Acesso à Justiça. Dialética, São Paulo, n. 82, p. 43- 53, 2010.

PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

SALES, Lília Maia de M. Mediare: um guia prático para mediadores. 2.ed. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2004.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. v. 1. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, Antônio Hélio da. Arbitragem, mediação e conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. v. 2. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

WATANABE, Kazuo. Política pública do poder judiciário nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível em: < http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf: Acesso: 06 set 2016

_____. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover (Coord.). et al. Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p.128-135.

Downloads

Publicado

2017-11-16

Como Citar

Marques, V. P., & Arruda, M. P. (2017). PRAZO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PREVISTO NO ART. 334, §2°, DO CPC/2015: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS FORMALISMO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO, DA COOPERAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. Revista Vertentes Do Direito, 4(2), 84–111. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2017.v4n2.p84-111

Edição

Seção

Artigo Científico

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)