A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E AS SUAS IMPLICAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2017.v4n3.p20-43Palavras-chave:
Improcedência liminar do pedido, Improcedência prima facie, Antidispersão das ações coletivasResumo
O sistema da técnica processual vem buscando, progressivamente, eliminar as fases postulatória e instrutória do processo, almejando resolver tudo o que puder por julgamentos antecipados, seja no todo ou em parte. O procedimento da improcedência liminar do pedido, disposto no artigo 332 do CPC de 2015, é uma evolução legislativa do artigo 285-A do CPC de 1973, e se insere no âmbito do que a doutrina processual civilista descreve como técnica de aceleração do procedimento, mas que, em sua essência, configura uma medida processual anti-dispersiva dos interesses jurídicos individuais homogêneos, coletivos no sentido estrito ou difusos, que são inerentes às ações coletivas, depois que o artigo 332 do CPC de 2015 passou a recomendar a improcedência liminar do pedido para impor a efetividade das Súmulas do STF e do STJ, assim como as decisões proferidas em incidentes de julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e estendeu a mesma respeitabilidade às súmulas dos Tribunais de Justiça sobre direito local. Tem por objetivo impedir a replicação inconveniente de pedidos fundamentados em interesses individuais homogêneos, interesses coletivos em sentido estrito ou interesses difusos, que são comuns em ações que digam respeito aos direitos do funcionalismo público, às obrigações tributárias, aos direitos previdenciários ou às relações de consumo. No âmbito do processo do trabalho a improcedência prima facie do pedido jamais poderá ser feita antes do esgotamento da primeira tentativa conciliatória. No processo do trabalho a improcedência prima facie também diz respeito aos pedidos fundamentados em interesses transindividuais, a exemplo dos que são originários dos planos de benefícios instituídos pelo empregador, se contrariarem súmula do STF ou do STJ a respeito da matéria jurídica controvertida, assim como decisões proferidas em incidentes de julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por derradeiro, é inaplicável ao processo do trabalho a hipótese de contrariedade a súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.
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