Usucapião de bens públicos dominicais
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2017.v4n1.p42-62Palabras clave:
Aquisição de propriedade, bens públicos, função social, usucapiãoResumen
Estabelece o parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, ambos da Constituição Federal de 1988, que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, e ainda o artigo 102 do Código Civil de 2002, dispõe que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Neste sentido, que a doutrina majoritária e boa parte das jurisprudências brasileiras sustentam pela força normativa a posição, quanto à imprescritibilidade dos bens públicos. No entanto, apesar da vedação do referido instituto, surge o questionamento no ordenamento jurídico da possibilidade de se usucapir bens públicos à luz do princípio constitucional da função social da propriedade, consagrado em observância do artigo 5º, incisos XXII, XXIII e artigo 170, inciso III, expressos na referida Carta Magna. Baseando-se nesta abordagem, que o presente estudo visa analisar se os bens públicos dominicais podem ou não ser adquiridos por meio de usucapião, cabendo seu objetivo específico estudar a natureza jurídica dos bens públicos, compreender o princípio da função social da propriedade e verificar o posicionamento dos tribunais estaduais e superiores acerca da matéria. A metodologia empregada neste estudo será de natureza exploratória, valendo-se de dados doutrinários, jurisprudenciais e legais, e executados sob o método dedutivo, no intuito de verificar por meio da análise de textos e artigos, dentre outros, a aplicação dos conceitos e dispositivos legais à realidade fática da possibilidade de se usucapir bens públicos dominicais. Desta forma, conclui-se com o estudo que trata-se de matéria expressamente vedada constitucionalmente, no tocante ao usucapião de bens públicos, apesar disso, a pesquisa se propõe a aplicação do princípio da função social da propriedade e se destina a advogar a favor da tese de que, caso um bem público não cumpra sua função social, é possível usucapi-lo, embora haja divergência acerca da possibilidade ou não, de usucapir bens públicos no âmbito de bens dominicais.
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