UNICIDADE SINDICAL versus LIBERDADE SINDICAL: FORTALECIMENTO DA CONFEDERAÇÃO OU AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2023.v10n1.p390-408Palavras-chave:
Convenção nº 87 da OIT, Dicotomia Aparente, Liberdade Sindical, Princípio Unicidade SindicalResumo
O atual direito coletivo do trabalho, sindical ou corporativo está contido no Direito Trabalhista, fruto de lutas sociais, mormente pela intensa pressão do regime capitalista industrializado. E tem como escopo de atuação pautas relacionadas à organização sindical, negociação coletiva, contratos coletivos, representação dos trabalhadores, bem como as greves. Destarte o antecedente histórico-social, assim como as transformações no mundo do trabalho, observou-se que o Legislador Constitucionalista de 1988, consignou-se os princípios do unitarismo e da unicidade sindical, modelo do qual contrasta com o princípio do pluralismo sindical, preconcebido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), pluralismo este, na concepção da OIT, através da Convenção de nº 87, tida como a melhor forma de representação dos trabalhadores. E é partir desta dicotomia aparente que se debruça este ensaio, mais especificamente, buscou-se resposta à seguinte problemática: os princípios da unicidade sindical e liberdade sindical culminam no fortalecimento das confederações ou afrontam ao princípio maior do Estado Democrático de Direito? E, para buscar reposta ao questionamento base deste estudo, adotou-se o tipo de pesquisa de natureza descritiva, bibliográfica e documental. Como conclusão à questão problema, verificou-se que há princípios colidentes, pois quando reconhece-se a unicidade sindical, veda-se o princípio fundamental da liberdade de expressão e, por correlação, o princípio maior do Estado Democrático de Direito, vez que a soberania não tem sido levada em consideração. Noutra seara, embora reconhecido os institutos da representação por federações e confederações, estes já nascem enfraquecidos, visto que com a limitação imposta pelo legislador constituinte, no art. 8, II permitindo que haja apenas um sindicato por federação, vedando a liberdade e a soberania de escolha dos trabalhadores e empregadores, na medida em que impede a manifestação do livre arbítrio e a união de forças representativas em todos os graus.
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