A CONSTITUCIONALIDADE DAS PROVAS DA LEI Nº 12.760/12 (NOVA LEI SECA): o aparente conflito entre garantias e direitos fundamentais
Palavras-chave:
Constitucionalidade. Direitos fundamentais. Nova lei seca. Provas., Constitucionalidade, Direitos fundamentais, Nova Lei seca, ProvasResumo
O presente artigo tem como objeto de estudo a constitucionalidade das novas provas previstas na Lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012, conhecida como a “nova lei seca”, face aos direitos e garantias fundamentais e princípios previstos na Constituição Federal brasileira de 1988. Como problema central da pesquisa, apresentou-se a seguinte indagação: os novos meios de provas estabelecidos pela Lei nº 12.760/12 violam as garantias constitucionais fundamentais da vedação à autoincriminação e o da presunção de inocência? O objetivo geral consistiu em analisar os novos meios de provas previstos pela Lei nº 12.760/12 sob a perspectiva das garantias constitucionais da vedação à autoincriminação e da presunção de inocência. Como objetivos específicos, buscou-se debater a importância da legislação que combate a embriaguez ao volante; apresentar os novos meios de provas previstos pela Lei nº 12.760/12 e debater o conflito aparente entre as novas provas e as garantias constitucionais. Utilizando-se o método dedutivo foi desenvolvida uma pesquisa exploratória com abordagem qualitativa, cuja vertente metodológica é de procedimento bibliográfico teórico-documental, para com um processo de silogismo, chegar a uma conclusão logicamente decorrente das premissas como forma de analisar os resultados. Justifica-se esta pesquisa pela relevância do tema tanto na ordem constitucional quanto penal. Nas considerações finais, constatou-se a constitucionalidade dos novos meios de provas previstos pela Lei nº 12.760/12 ao se considerar a prevalência do direito fundamental à vida sob as garantias constitucionais da vedação à autoincriminação e da presunção de inocência quando se identifica o conflito entre estes direitos fundamentais individuais.
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