ILEGITIMIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO: AFRONTA À CONSTITUIÇÃO

Autores

  • Valdeis Ribeiro da Silva UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
  • Maria Leonice S Berezowski Universidade Federal do Tocantins

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p349-366

Palavras-chave:

compulsório, contibuição assistencial, inconstitucionalidade, liverdade de associação, repercussão geral

Resumo

A reforma trabalhista de 2017 foi a mudança mais significativa na legislação trabalhista atual, ocasionando mudanças nas relações empregatícias e na justiça do trabalho. Em destaque a alteração na contribuição sindical que passou a ser opcional, antes era compulsória. Ameaçando a fonte de custeio/financiamento da estrutura e de fortalecimento das entidades sindicais. Despertando-se um déjà vu, visto que a contribuição assistencial, que também era obrigatória e que por décadas esteve cercada de polêmicas sobre a sua legitimidade ou ilegitimidade, quanto à sua cobrança. O fato é que durante anos a fio a contribuição assistencial foi deduzida automaticamente/compulsoriamente dos salários dos trabalhadores, independente de autorização prévia, ou até, mesmo independente de serem filiados ao sindicado, tendo como amparo convenção ou acordo coletivo, que suspostamente cumpriria a redação do artigo 513, alínea “e”, da CLT. A interpretação equivocada do verbo “impor” do dispositivo jurídico citado ocasionou no desconto compulsório da contribuição, erro que permaneceu por décadas, sendo esta injustiça com os trabalhadores corrigida apenas recentemente. Após inúmeras demandas jurídicas, por meio do julgamento do ARE 1018459 em 2017 houve a decretação da inconstitucionalidade do direito de impor contribuições, independe de filiação ao sindicato, por não possuir natureza tributária, sendo assim, a imposição da contribuição assistencial a não associado, ainda que conste em instrumento acordo ou convenção coletiva, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e também o sistema de proteção ao salário. É salutar informar que à decisão foi atribuída repercussão geral ao tema.

 

PALAVRAS-CHAVE: Contribuição assistencial; compulsória; inconstitucionalidade; liberdade de associação; repercussão geral.

Biografia do Autor

Valdeis Ribeiro da Silva, UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS

Bacharel em Ciências Contábeis pela UFT/TO em 2010, Bacharel em Direito pela UFT/TO em 2015, MBA em Controladoria e Planejamento Tributário pela UFT/TO em 2013, MBA em Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal pela UNINTER/TO em 2016, Pós-Graduado em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública pelo DAMÁSIO/TO em 2016, atualmente empresário Contador e Advogado

Maria Leonice S Berezowski, Universidade Federal do Tocantins

Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais-PUC/MG em 2016, Mestre em Direito pela Universidade de Marília - UNIMAR/SP em 2010, graduada em direito pelo Centro Universitário Filadélfia - UNIFIL/PR em 2006, atualmente professora adjunta da Universidade Federal do Tocantins - UFT/TO, Advogada.

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Publicado

2021-11-25

Como Citar

Silva, V. R. da ., & Berezowski, M. L. S. (2021). ILEGITIMIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO: AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. Revista Vertentes Do Direito, 8(2), 349–366. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p349-366

Edição

Seção

Artigo Científico