POLIPATRIA E PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA:UM NOVO TRATAMENTO CONSTITUCIONAL
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2024.v11n2.p361-385Keywords:
Emenda Constitucional nº 131/2023, hipóteses de perda da nacionalidade, polipatriaAbstract
Este artigo trata das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 131/2023 nas hipóteses de perda da nacionalidade brasileira. Assim, objetivou-se, de forma geral, investigar quais são as hipóteses atualmente capazes de ensejar a perda da nacionalidade brasileira e quais deixaram de existir com o advento da aludida modificação constitucional. Para tanto, foi realizada uma análise comparativa entre as antiga e nova redações dos incisos do artigo 12, § 4º, da Constituição. Além disso, foi feito um levantamento de quais eram os maiores problemas e repercussões negativas da antiga redação na esfera de direitos dos brasileiros e se, com a modificação do texto constitucional, houve a solução desses problemas e uma mudança de premissas no tocante aos motivos justificadores da perda da nacionalidade ou se a alteração constitucional reproduziu os mesmos erros da antiga redação. A metodologia utilizada pertence à vertente jurídico-dogmática. No que concerne ao tipo de investigação, foi empregada a corrente jurídico-descritiva, tendo sido consultada a legislação vigente, a doutrina constitucionalista e internacionalista, bem como se utilizado de julgados dos Tribunais Superiores para a contextualização do problema. Ao final, foi possível constatar a correção de certos vícios da antiga redação e a eliminação de uma relevante situação ensejadora de perda, bem como uma importante modificação de entendimento no tocante aos motivos capazes de ensejar a perda, tendo ocorrido uma valorização da autonomia da pessoa.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). MS 36359 AgR. [...] PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. BRASILEIRO NATO QUE SE NATURALIZOU CIDADÃO ESTADUNIDENSE. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro não equivale à imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. [...] Agravante: Carlos Nataniel Wanzeler. Agravado: Ministro de Estado da Justiça. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 18 de fev. de 2020. Brasília: STF, 2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752757671. Acesso em: 2 set. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 939/DF. [...] Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. [...] vício de inconstitucionalidade, ao dispor, [...] que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis [...]: 1. - o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributária recíproca […] que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) [...] 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria [...]. Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Sidney Sanches, 15 de dez. de 1993. Brasília: STF, 1993. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266590. Acesso em: 11 ago. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). HC 83113 QO. [...] O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a") [...]- As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina. - A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Doutrina. Paciente: Maria F. C. F. Almeida. Impetrante: Paulo R. A. Ramalho. Coatores: Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado da Justiça. Relator: Min. Celso de Mello, 26 de jun. de 2003. Brasília: STF, 2003. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=80285. Acesso em: 22 ago. 2023.
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