IMPARCIALIDADE DO JUIZ NA REQUISIÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITOS POLICIAIS
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2022.v9n1.p1-17Palavras-chave:
constitucionalidade, imparcialidade do juiz, inquérito policialResumo
O sistema acusatório exige o afastamento suficiente do juiz dos envolvidos e do objeto da causa para promover sua equidistância, conduzindo ao julgamento justo. Apesar disso, o art. 5º, II, do Código de Processo Penal brasileiro (CPP) brasileiro, possibilita a requisição de instauração de inquérito policial pelo juiz, nas hipóteses de crimes submetidos a ação penal pública, o que suscita dúvidas quanto a possível mácula da imparcialidade e inércia do julgador. Sob este prisma, o presente ensaio questiona a legitimidade de o Estado-Juiz determinar que o delegado de polícia inaugure o inquérito policial, na situação apontada. Pauta-se debate acerca da não recepção pela ordem constitucional do dispositivo legal sinalizado, bem como a exegese dos entendimentos doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Para isso, parte-se da aplicação da pesquisa bibliográfica, baseada em textos de estudiosos do processo penal, além da pesquisa documental, qualitativamente aplicada na confrontação das legislações brasileiras e seus princípios para se concluir, ao final, pelo real não recebimento do art. 5º, II, do CPP, pela Constituição Federal.
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