POLIPATRIA E PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA:UM NOVO TRATAMENTO CONSTITUCIONAL
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2024.v11n2.p361-385Palavras-chave:
Emenda Constitucional nº 131/2023, hipóteses de perda da nacionalidade, polipatriaResumo
Este artigo trata das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 131/2023 nas hipóteses de perda da nacionalidade brasileira. Assim, objetivou-se, de forma geral, investigar quais são as hipóteses atualmente capazes de ensejar a perda da nacionalidade brasileira e quais deixaram de existir com o advento da aludida modificação constitucional. Para tanto, foi realizada uma análise comparativa entre as antiga e nova redações dos incisos do artigo 12, § 4º, da Constituição. Além disso, foi feito um levantamento de quais eram os maiores problemas e repercussões negativas da antiga redação na esfera de direitos dos brasileiros e se, com a modificação do texto constitucional, houve a solução desses problemas e uma mudança de premissas no tocante aos motivos justificadores da perda da nacionalidade ou se a alteração constitucional reproduziu os mesmos erros da antiga redação. A metodologia utilizada pertence à vertente jurídico-dogmática. No que concerne ao tipo de investigação, foi empregada a corrente jurídico-descritiva, tendo sido consultada a legislação vigente, a doutrina constitucionalista e internacionalista, bem como se utilizado de julgados dos Tribunais Superiores para a contextualização do problema. Ao final, foi possível constatar a correção de certos vícios da antiga redação e a eliminação de uma relevante situação ensejadora de perda, bem como uma importante modificação de entendimento no tocante aos motivos capazes de ensejar a perda, tendo ocorrido uma valorização da autonomia da pessoa.
Referências
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, [...]. Brasília, DF: Planalto, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 18 jul. 2023.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.
BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República, 2017a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm. Acesso em: 26 ago. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República, 2017b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm#:~:text=L13445&text=LEI%20N%C2%BA%2013.445%2C%20DE%2024%20DE%20MAIO%20DE%202017.&text=Institui%20a%20Lei%20de%20Migra%C3%A7%C3%A3o.&text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20disp%C3%B5e,pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas%20para%20o%20emigrante. Acesso em: 2 ago. 2023.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2018. Altera o art. 12 da Constituição Federal, para suprimir a perda de nacionalidade brasileira em razão da mera naturalização, incluir a exceção para situações de apatridia, e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. Brasília, DF: Senado Federal, 2018. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7642744&ts=1697637566468&disposition=inline&_gl=1*147c6vk*_ga*MTQ3Mjk1NzY3NS4xNjk4NDU2ODkw*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5ODQ1Njg5MC4xLjAuMTY5ODQ1Njg5MC4wLjAuMA.>. Acesso em: 1 out. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Ext 1462. [...] a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. [...] 3. Extradição deferida [...] Requerente: Governo do Estados Unidos da América. Extraditanda: Claudia Cristina Sobral. Relator: Min. Roberto Barroso, 28 de mar. de 2017. Brasília: STF, 2017. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13108452. Acesso em: 2 set. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). MS 33864. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] Impetrante: Claudia Cristina Sobral. Impetrado: Ministro de Estado da Justiça. Relator: Min. Roberto Barroso, 19 de abr. de 2016. Brasília: STF, 2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796. Acesso em: 2 set. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). MS 36359 AgR. [...] PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. BRASILEIRO NATO QUE SE NATURALIZOU CIDADÃO ESTADUNIDENSE. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro não equivale à imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. [...] Agravante: Carlos Nataniel Wanzeler. Agravado: Ministro de Estado da Justiça. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 18 de fev. de 2020. Brasília: STF, 2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752757671. Acesso em: 2 set. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 939/DF. [...] Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. [...] vício de inconstitucionalidade, ao dispor, [...] que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis [...]: 1. - o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributária recíproca […] que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) [...] 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria [...]. Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Sidney Sanches, 15 de dez. de 1993. Brasília: STF, 1993. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266590. Acesso em: 11 ago. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). HC 83113 QO. [...] O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a") [...]- As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina. - A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Doutrina. Paciente: Maria F. C. F. Almeida. Impetrante: Paulo R. A. Ramalho. Coatores: Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado da Justiça. Relator: Min. Celso de Mello, 26 de jun. de 2003. Brasília: STF, 2003. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=80285. Acesso em: 22 ago. 2023.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
EMBAIXADA E CONSULADOS DOS EUA NO BRASIL. Portadores de Green Card. Brasília: Embaixada e Consulados dos EUA no Brasil, [2023?]. Disponível em https://br.usembassy.gov/pt/visas-pt/vistos-de-imigrante/portadores-de-green-card/. Acesso em: 3 set. 2023.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev., atual, e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
LENZA, Pedro. Direito constitucional. 26. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
MASSON, Nathália. Manual de direito constitucional. 11. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2023.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 39. ed. Barueri: Atlas, 2023.
NATO. In: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Lisboa: Priberam Informática, 1998. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/nato. Acesso em: 23 ago. 2023.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 16. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
RAMOS, André de Carvalho. O fim da polipatria proibida e a retroatividade da Emenda nº 131/23. Revista Consultor Jurídico, [S. l.], 6 out. 2023. Opinião. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-06/andre-carvalho-ramos-fim-polipatria-proibida. Acesso em: 9 out. 2023.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2016.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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