A LEI 13.964/19 E A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI
DOI :
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2024.v11n2.p104-123Mots-clés :
Direito Constitucional, Direito Processual Penal, execução antecipada da pena, presunção da inocência, Tribunal do JúriRésumé
O Pacote Anticrime (lei n. 13.964/2019), que entrou em vigor há quase 4 anos, trouxe uma série de alterações no que se refere à matéria criminal do ordenamento jurídico brasileiro. Uma delas é controversa e pode ter sido promulgada sem observação de um princípio constitucional importante e valorado na Constituição Federal: a presunção da inocência. A nova redação, que alterou o art. 492 do Código de Processo Penal, inseriu na alínea e, inciso I, que os condenados pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos deverão ser imediatamente presos e iniciar o cumprimento antecipado da pena. O tema é motivo de divergência na doutrina e na jurisprudência, que, até o momento, não pacificou o entendimento para dirimir as dúvidas e os questionamentos da sociedade e dos acusados. Ao longo do presente trabalho, buscou-se analisar a constitucionalidade desse artigo. Foi realizada uma análise da evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as várias mudanças de entendimento no que tange à execução provisória da pena e a temática da presunção de inocência. A constitucionalidade do artigo estava sendo apreciada pelo STF, com repercussão geral reconhecida; não obstante, o julgamento retornou recentemente no dia 07/08/2023 à pauta, mas será reiniciado, ainda sem data no STF. O método adotado no presente trabalho foi o dedutivo, e a técnica utilizada foi o levantamento bibliográfico e pesquisa documental, em fontes de pesquisas que incluem, principalmente, artigos, livros, dissertações, teses e demais publicações científicas.
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