COMPETÊNCIA NORMATIVA MUNICIPAL EM MATÉRIA AMBIENTAL
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2016.v3n1.p1-29Palavras-chave:
Meio ambiente, Município, Competência, Princípio federativoResumo
O Município detém competência em meio ambiente, pois, tradicionalmente a desenvolve, nos aspectos material e normativo, no feixe de ações e normas atinentes à regulação da vida urbana como projeção da polícia administrativa municipal, já que vetores de preocupação ambiental (salubridade, higiene, bem-estar, sossego, tranquilidade, segurança etc.) iluminam as posturas municipais, o zoneamento, e a disciplina do uso e ocupação do solo urbano, expoentes da dimensão da típica competência municipal para promoção do adequado ordenamento territorial e da política de desenvolvimento urbano. A competência normativa municipal é objetivamente limitada pela preponderância do interesse local, razão pela qual se lhe assiste competência privativa nesse domínio também é esse o parâmetro para mensuração de sua competência concorrente que não pode invadir nem contrariar o campo da legislação federal e estadual. Essa competência concorrente é restrita a peculiaridades tipicamente locais a partir dos marcos da legislação federal e estadual e não alcançadas proficientemente por estas. Aos Municípios assiste competência normativa para disciplina do meio ambiente a título concorrente em nível complementar ou supletivo na medida da predominância do interesse local para atuação de sua competência material comum, assim como a título privativo em assunto de preponderante interesse local.
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