EXTRAFISCALIDADE E MEIO AMBIENTE
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2016.v3n2.p94-107Palavras-chave:
Meio ambiente, Preservação, Tributação, Extrafiscalidade, Função ambiental do tributoResumo
A extrafiscalidade é apta para estímulo de atividades privadas de interesse social, inclusive a proteção do meio ambiente, fomentando condutas compatíveis e desestimulando as desconformes. Para além da seletividade que orienta impostos sobre a produção e o consumo sustentáveis, os impostos sobre a propriedade imobiliária devem valorizar, observados requisitos formais (competência tributária e reserva de lei formal, de iniciativa concorrente entre o Chefe do Poder Executivo e o Poder Legislativo), usos, construções ou edificações ecologicamente sustentáveis mediante exonerações tributárias, e cuja aparente perda de receita é sobrepujada pela aquisição de vantagens públicas e coletivas na redução do empenho de recursos públicos para o combate à poluição e à degradação da qualidade de vida ou do patrimônio cultural.
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