COMPETÊNCIA PARA JULGAR CONTROVÉRSIAS SOBRE QUESTÕES AFETAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME, EM FACE DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n1.p253-281Palavras-chave:
Concurso Público, Competência Absoluta, Justiça TrabalhistaResumo
O trabalho analisa a competência da justiça trabalhista após a reforma do texto constitucional pela Emenda nº 45 que inseriu a expressão “relação de trabalho” e ensejou diversos debates acadêmicos e jurisprudenciais sobre a abrangência do termo. A pesquisa observa que a jurisprudência tem decidido pela competência da justiça especializada quando se percebe evidente a relação de trabalho, com incidência das regras do direito laboral, apontando, no entanto, o aspecto residual dessa escolha. A pesquisa também abordou relações de trabalho que deverão, obrigatoriamente, se iniciar mediante instrumentos típicos de outros ramos do direito. As sociedades de economia mista admitem seus funcionários públicos após a seleção por concurso público. Nesse caso, a relação trabalhista nasce de uma prévia relação administrativa. Assim, a pesquisa observou que, ao definir a competência para processar e julgar controvérsias acerca da fase pré contratual de seleção e de admissão de pessoal pelas pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta, o Supremo Tribunal Federal seguiu o padrão observado nas controvérsias anteriores. Até então, havia divergência entre duas correntes paralelas. A justiça comum, representada pelo Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que as regras aplicadas à questão são eminentemente de direito administrativo e, portanto, de sua competência. Noutro giro, o Tribunal Superior do Trabalho, possuía entendimento de que a questão se revelava como pré-contratual a uma relação de trabalho, apta a invocar a competência da especializada. Analisada a decisão sobre a questão da competência, a pesquisa buscou averiguar as consequências processuais de tamanha modificação.
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