A (DES)NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA ANÁLISE A PARTIR DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Autores

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2023.v10n2.p613-640

Palavras-chave:

Improbidade Administrativa, Procedimento Prévio. , Manifestação Preliminar, Admissibilidade da ação

Resumo

A apuração dos atos de improbidade e a responsabilização dos praticantes, de forma mais específica, tem enfrentado inúmeros desafios, sendo um dos principais a morosidade do Poder Judiciário na apreciação das ações civis públicas que tem por objeto a averiguação de atos ímprobos. Uma das razões era o procedimento estabelecido no art. 17, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que determinava a notificação prévia do(s) demandado(s) para apresentação de defesa preliminar e posterior apreciação do recebimento da inicial para prosseguimento pelo rito ordinário. Na presente pesquisa, foi realizada análise de Ações de Improbidade Administrativa constantes no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) e ajuizadas de janeiro a junho nos anos de 2014 a 2017, nas unidades judiciárias do Tribunal do Rio Grande do Norte, a fim de verificar o impacto da aludida fase preliminar na duração dos processos. Os dados coletados demonstraram o alto percentual de recebimento da inicial e de instrução das ações com Inquérito Civil, além do significativo número de processos nos quais nenhum ou apenas alguns dos demandados defenderam-se e a pouca incidência de recursos em face das decisões de recebimento. Por fim, defende-se a melhoria realizada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, de forma a manter a apreciação da admissibilidade no rito comum, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa, e efetividade da tutela jurisdicional.

 

Biografia do Autor

Valéria Niolle Teixeira da Silva Figueiredo Brunet, IBEMEC

Especialista em Direito Público pela Faculdade IBMEC São Paulo. Especialista em Prática Judicial pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em parceria com a Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte. Assistente de Gabinete de Juiz na Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. E-mail: vniolle@gmail.com.

Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, UFGC

Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Editor-Chefe das Revistas Direito e Liberdade (RDL) e do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (REPOJURN). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 2 fev. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm . Acesso em: 2 fev. 2023.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm . Acesso em: 2 fev. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.197.406/MS – Mato Grosso do Sul Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Agravo de Instrumento. Recebimento da ação. Violação do art. 535 do CPC não caracterizada. Tipificação dos atos. Indícios de práticas de atos ímprobos. In dubio pro societate. Aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos [...]. Compatibilidade com o Decreto-lei 201/1967. Relatora: Min. Eliana Calmon, 15 de agosto de 2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=30043720&num_registro=201001071957&data=20130822&tipo=5&formato=PDF . Acesso em: 6 fev. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial, afetado ao rito dos recursos repetitivos, nº 1.163.643/SP – São Paulo. Administrativo. Processo Civil. Concessão irregular de vantagens a servidores públicos. Ação de responsabilidade civil, com pedido de anulação dos atos concessivos e de ressarcimento dos danos [...]. Relator: Min. Teori Albino Zavascki, 24 de março de 2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=9106978&num_registro=200902073858&data=20100330&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 6 fev de 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.251.535/SP – São Paulo. Processual Civil. Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Caracterização ou não de atos de improbidade administrativa. Revisão de fatos e provas. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ausência de notificação prévia. Prejuízo não demonstrado. Nulidade não declarada […]. Relator: Min. Francisco Falcão, 12 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=90563075&num_registro=201800388169&data=20190215&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 6 fev de 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 83.135/SE – Sergipe. Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Peculato. Falsidade ideológica. Associação criminosa. Nulidade. Ofensa ao art. 514 do CPP. Funcionário público. Defesa prévia à denúncia. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. Súmula 330/STJ. Imputação de crime funcional e crimes não funcionais. Inaplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP [...]. Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura, 15 de agosto de 2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=75515291&num_registro=201700811550&data=20170824&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 6 fev de 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.008.632/RS – Rio Grande do Sul. Administrativo. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Improbidade Administrativa. Notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92). Descumprimento da fase preliminar. Nulidade relativa. Necessidade de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. Orientação pacificada do STJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial Providos [...]. Relator: Mauro Campbell Marques, 11 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=44762118&num_registro=200802326066&data=20150309&tipo=5&formato=PDF . Acesso em: 6 fev de 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 109.573/AM – Amazonas. Habeas corpus – julgamento – Superior Tribunal De Justiça – Impetração no Supremo – Prejuízo. O prejuízo da impetração formalizada no Supremo pressupõe o deferimento da ordem na origem. Defesa Prévia – Nulidade – Natureza [...]. Relator: Min. Marco Aurélio, 17 de outubro de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313624242&ext=.pdf . Acesso em 6 fev. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 330. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Diário da Justiça: seção 3, Brasília, DF, DJ 20.09.2006, p. 232

FERRARESI, Eurico. Inquérito Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429, de 02 de junho de 1992. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

JÚNIOR, Luiz Manoel Gomes (Coord.). Lei de Improbidade Administrativa: obstáculos à plena efetivação do combate aos atos de improbidade. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2015. Disponível em: ˂https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/1ef013e1f4a64696eeb89f0fbf3c1597.pdf˃. Acesso em 30 jan. 2023

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Improbidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2016.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos da Metodologia Científica. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003.

MARQUES, Mauro Campbell. Improbidade Administrativa: Temas atuais e

controvertidos. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Reflexos do Novo CPC na Ação de Improbidade Administrativa. Revista do Superior Tribunal de Justiça. Tema: Improbidade Administrativa, nº 241, ano 2016, jan./fev./mar., p. 465-484.

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar. Metodologia do Trabalho Científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. ed., Novo Hamburgo/RS: Editora Feevale, 2013.

SILVA, Lucas do Monte. O Direito Penal do Inimigo e a Corrupção no Brasil. Revista Política Criminal, v. 11, nº 2, julho de 2016, p. 202-228.

TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Índice de Percepção da Corrupção 2018. Disponível em: ˂https://transparenciainternacional.org.br/ipc/?utm_source=Ads&utm_medium=Google&utm_campaign=%C3%8Dndice%20de%20Percep%C3%A7%C3%A3o%20da%20Corrup%C3%A7%C3%A3o&utm_term=Ranking%20da%20Corrup%C3%A7%C3%A3o&gclid=EAIaIQobChMIpJCRxYuW_QIVClKRCh0iqAUcEAAYASAAEgL-tvD_BwE˃. Acesso em: 14. fev. 2023.

VILLA, Marco Antônio. Collor Presidente: Trinta meses de turbulências, reformas, intrigas e corrupção. Rio de Janeiro/RJ: Editora Record, 2016.

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Publicado

2023-12-11

Como Citar

Brunet, V. N. T. da S. F., & Coutinho, F. S. da N. (2023). A (DES)NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA ANÁLISE A PARTIR DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. Revista Vertentes Do Direito, 10(2), 613–640. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2023.v10n2.p613-640

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Artigo Científico