A PRISÃO CIVIL COMO MEIO COERCITIVO ATÍPICO DE EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Autores

  • Thiago Tavares Reis Instituto Educacional Santa Catarina/Faculdade Guaraí - IESC/FAG. Guaraí, TO, Brasil. https://orcid.org/0000-0002-7693-0269
  • Camila de Bortoli Rossatto Reidlinger Instituto Educacional Santa Catarina/Faculdade Guaraí - IESC/FAG. Guaraí, TO, Brasil.

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2022.v9n1.p109-135

Palavras-chave:

prisão civil, medida coercitiva, atipicidade, poder geral de efetivação, tutela executiva

Resumo

O presente artigo tem por escopo perquirir a admissibilidade da prisão civil como medida coercitiva atípica pelo ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma interpretação à luz da teoria dos direitos fundamentais. De início, traz-se a lume a necessidade de existência de medidas executivas atípicas colocadas a disposição do juiz, diante da ineficiência dos meios tipificados em garantir integralmente o direito fundamental à tutela executiva. Também, demonstra-se o alcance da expressão “dívida” constante do art. 5º, LXVII do Texto Maior, concluindo pela permissão da medida coercitiva extrema, contrastando-a com os direitos fundamentais do devedor, tudo sob a ótica da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais que o Brasil é signatário. Na sequência, é evidenciada a ineficácia da prisão criminal como meio de compelir o recalcitrante a cumprir os comandos jurisdicionais, denotando-se, ainda, sua predominante natureza punitiva. Assim, demonstrada a viabilidade da técnica de coerção pessoal, surge o questionamento: em quais casos haveria a possibilidade de utilização da prisão civil como técnica de coerção pessoal atípica, diante das cláusulas gerais de efetivação dos pronunciamentos jurisdicionais. Por isso, delineiam-se os critérios a serem adotados quando de sua utilização, a fim de se evitar a transformação desta importante medida de efetivação de direitos em inconstitucional arbitrariedade judicial. Nessa perspectiva, utiliza-se de pesquisa bibliográfica e documental com abordagem qualitativa e do método dialético. Em conclusão, denota-se que muitas vezes a prisão civil será o único meio capaz de assegurar proteção satisfatória aos direitos fundamentais de maior relevância que a liberdade individual.

Biografia do Autor

Thiago Tavares Reis, Instituto Educacional Santa Catarina/Faculdade Guaraí - IESC/FAG. Guaraí, TO, Brasil.

Especializando em Advocacia Cível pela Faculdade de Direito da Fundação Escola
Superior do Ministério Público. Especializando em Direito e Processo Previdenciário e do Trabalho e Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale. Graduado em Direito pelo Instituto Educacional Santa Catarina/Faculdade Guaraí - IESC/FAG.

Camila de Bortoli Rossatto Reidlinger, Instituto Educacional Santa Catarina/Faculdade Guaraí - IESC/FAG. Guaraí, TO, Brasil.

Doutoranda em ensino pela Universidade Vale do Taquari - UNIVATES. Mestre em ensino pela UNIVATES (2020). Professora. Coordenadora do NPJ/IESC- FAG. Advogada

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Publicado

2022-06-21

Como Citar

Tavares Reis, T., & de Bortoli Rossatto Reidlinger, C. (2022). A PRISÃO CIVIL COMO MEIO COERCITIVO ATÍPICO DE EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. Revista Vertentes Do Direito, 9(1), 109–135. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2022.v9n1.p109-135

Edição

Seção

Artigo Científico