DA SUCESSÃO LEGÍTIMA DO COMPANHEIRO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2018.v5n2.p16-32Palavras-chave:
Casamento, Equiparação, União estável, Sucessão, STFResumo
A entidade familiar faz–se presente em nossa sociedade desde a antiguidade; e, tendo esta evoluído ao longo das décadas, o ordenamento jurídico buscou regular este convívio. Fato é que a união estável é recente, se comparada ao casamento. Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em matéria de direito sucessório, entendeu ser inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil de 2002, fixando tese de repercussão geral (temas 498 e 809), no sentido de ser aplicado ao companheiro quando da sucessão, o artigo 1829 da mesma lei infraconstitucional. Neste trabalho, pretende-se demonstrar os motivos que levaram o STF a este entendimento, demonstrar as consequências dessa equiparação entre companheiros e cônjuges; bem como analisar a maneira de interpretar este dispositivo em favor do companheiro pelos tribunais deste país a partir de então. Ao final, busca–se evidenciar pela pesquisa realizada, o quão importante fora essa decisão do Supremo para os conviventes em união estável e a segurança jurídica que esta interpretação possui para esta forma de entidade familiar. A elaboração deste artigo fora pautado na pesquisa teórica tendo em vista a ampla possibilidade de referencial teórico e embasamento jurídico acerca do tema proposto, sendo utilizado o método dedutivo e pesquisa qualitativa em sua elaboração.
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