O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL COMO POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM MATÉRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOB O ENFOQUE DA LEI ANTICRIME

Autores

  • Raquel Abreu Costa Araujo Faculdade Católica do Tocantins
  • Tarsis Barreto Oliveira Universidade Federal do Tocantins

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2022.v9n1.p18-50

Palavras-chave:

Acordo de não persecução cível, Improbidade administrativa, Lei nº 13.964/19, Resolução de conflitos

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo a pesquisa sobre o acordo de não persecução cível como possível solução de conflitos em matéria de improbidade administrativa. O método de abordagem utilizado é o dedutivo e a natureza da pesquisa é qualitativa. A Lei n. 13.964, promulgada em dezembro de 2019, realizou mudanças significativas na Lei de Improbidade Administrativa, como a autorização de um método de resolução de conflitos, que ficou denominado de acordo de não persecução cível. O objetivo do presente estudo é verificar se o novo dispositivo soluciona as divergências acerca da improbidade administrativa. Assim, o trabalho demonstra que o acordo de não persecução cível se apresenta como uma forma de solucionar o conflito em matéria de improbidade administrativa. No entanto, tal dispositivo deve ser aplicado com prudência, sendo necessário observar as circunstâncias do caso concreto, preservando-se o interesse público.

Biografia do Autor

Tarsis Barreto Oliveira, Universidade Federal do Tocantins

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito Penal da UFT. Professor Adjunto de Direito Penal da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal

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2022-06-20

Como Citar

Araujo, R. A. C., & Barreto Oliveira, T. . (2022). O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL COMO POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM MATÉRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOB O ENFOQUE DA LEI ANTICRIME. Revista Vertentes Do Direito, 9(1), 18–50. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2022.v9n1.p18-50

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