ÔNUS DA PROVA ACERCA DE CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: UM ESTUDO A PARTIR DA TESE FIRMADA NO TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2024.v11n1.p253-277Palavras-chave:
Direitos Trabalhistas, Dignidade da pessoa humana, Responsabilidade SubsidiáriaResumo
Invocando os direitos trabalhistas e a dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), discute-se a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do poder público. O próprio Tribunal Superior do Trabalho pacificou por meio de sua súmula 331, inciso IV, que a administração pública só responde de modo subsidiário se ficar provado que ela agiu com culpa na fiscalização. Ocorre que apesar da pacificação uma importante lacuna foi deixada: quem deve provar essa culpa, o empregado que entrar com a ação ou a administração pública, por meio de inversão do ônus da prova? Essa é a discussão que está presente no Supremo Tribunal Federal, no tema 1118. Este trabalho é fruto de uma investigação com base em pesquisa bibliográfica, com revisão de legislação, doutrina e jurisprudência, que culminam nos na discussão que foi levada ao pleno do STF.
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