ÔNUS DA PROVA ACERCA DE CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: UM ESTUDO A PARTIR DA TESE FIRMADA NO TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2024.v11n1.p253-277Palabras clave:
Direitos Trabalhistas, Dignidade da pessoa humana, Responsabilidade SubsidiáriaResumen
Invocando los derechos laborales y la dignidad humana previstos en la Constitución Federal de 1988 y en la Consolidación de las Leyes del Trabajo (CLT), discutimos la legitimidad de transferir a la entidad pública que asume el servicio la carga de probar la ausencia de culpa en la inspección. del cumplimiento de las obligaciones laborales contraídas con los trabajadores subcontratados por la empresa contratada, a los efectos de definir la responsabilidad subsidiaria de la autoridad pública. El propio Tribunal Superior del Trabajo pacificó a través de su sumario 331, inciso IV, que la administración pública sólo responde de manera subsidiaria si se prueba que actuó con culpa en la inspección. Resulta que a pesar de la pacificación, quedó un vacío importante: ¿quién debe probar esa culpa, el empleado que interpone la demanda o la administración pública, invirtiendo la carga de la prueba? Esta es la discusión que está presente en el Tribunal Supremo Federal, en el tema 1118. Este trabajo es resultado de una investigación basada en una investigación bibliográfica, con una revisión de legislación, doctrina y jurisprudencia, que culmina en la discusión que se llevó a la STF. .
Citas
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