AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p556-578Palabras clave:
organização criminosa, funcionalismo público, conflitos normativos, código penal, Convenção de PalermoResumen
A coibição da atuação de grupos criminosos sempre foi uma preocupação por parte das nações, dada a inaceitabilidade de certas práticas incondizentes com o Estado democrático. Pela Lei nº 12.850/2013, para que uma organização seja considerada criminosa, entre outros requisitos, deverá contar com a participação de no mínimo quatro pessoas, praticar infrações penais, cujas penas máximas superem a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A participação de funcionários públicos implica na majoração das penas, visto apresentarem um maior desvalor na concepção do legislador. Metodologicamente, fez-se revisão de literatura, bem como análise da jurisprudência e dos normativos, com abordagem descritiva. Indagou-se quais medidas podem o magistrado adotar quando da apuração da atuação do funcionário público em organização criminosa? O objetivo geral buscou averiguar a exigência da efetiva participação do agente púbico para a prática de infração por tais organizações. Contatou-se o afastamento de aparentes conflitos entre a lei analisada e outros normativos, bem como a necessária atuação do funcionário, que agindo nessa condição, permite à organização criminosa praticar infração penal, majorando-se a pena.
Citas
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Método. 2008.
BALDRESCA, Raecler. A definição da competência para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas. 2016. 243 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/19548/2/Raecler%20Baldresca.pdf.https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/19548/2/Raecler%20Baldresca.pdf. Acesso em: 25 maio 2020.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016.
BECHARA, Fábio Ramazzini. DESAFIOS NA INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSASDESAFIOS: meios de obtenção de prova; relatório de inteligência financeira. REVISTA JURÍDICA ESMP-SP, v.10, 2016, p 159-186. Disponível em: http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/314. Acesso em: 21 maio 2020.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte especial 4: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública, 8. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 2: parte especial (arts. 121 a 154-B) - crimes contra a pessoa, 18. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014a.
BITENCOURT, Cezar Roberto. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: UMA LEITURA DOGMÁTICA. Revista Caderno de Relações Internacionais, v. 5, n. 8, jan.-jun. 2014b. Disponível em:
https://faculdadedamas.edu.br/revistafd/index.php/relacoesinternacionais/article/view/204/192. Acesso em: 24 maio 2020.
BORGES, Lélia Moreira; DURÃES, Telma Ferreira do Nascimento; LOPES, Gustavo de Faria; LIMA, Ricardo Barbosa de. Contraditório e ampla defesa: direitos? O que dizem os processos de apuração de ato infracional entre os anos 2014 e 2017 em Goiânia, Goiás. Rev. direito GV, v. 16, n.1, 23 mar. 2020. São Paulo. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322020000100204&script=sci_arttext&tlng=pt. Acesso em: 21 maio 2020.
BRASIL, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 dez. 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 maio 2020.
BRASIL, Constituição da República, de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 21 maio 2020.
BRASIL, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm. Acesso em: 25 maio 2020.
BRASIL, Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 mar. 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em: 21 maio 2020.
BRASIL, Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 jul. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm. Acesso em: 21 maio 2020.
BRASIL, Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa entre outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 ago. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 21 maio 2020.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça STJ - TutPrv no AREsp 1652779 SP 2020/0018115-0. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Publicação: DJ 16/04/2020). Acesso em: 24 maio 2020.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça STJ. RHC 50651 / SP
Recurso Ordinário em habeas corpus
/0185781-9. Relator: ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Data julgamento, 27/10/2015. Data publicação, DJe 09/11/2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=RHC+41.179%2FSP&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em: 25 maio 2020.
BULOS, Uadi Lâmego. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-D. Disponível em: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 00041370320178070020, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Serviço de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 07/05/2020. Acesso em: 24 maio 2020.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume II, arts. 121 a 154-B do Código Penal, 11. ed. rev. e atual. até 1º de janeiro de 2014. Niterói, RJ: Impetus, 2014.
HADDAD, Carlos Henrique Borlido Haddad; VIANA, Lurizam Costa. A LEI 12.850/13 E A EVOLUÇÃO NO TRATAMENTO LEGAL DO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL. TRF1.jus.br. Disponível em: https://trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/152102/1/A%20Lei%20n.%2012.850%2013%20e%20a%20evolu%C3%A7%C3%A3o%20no%20tratamento%20legal%20do%20crime%20organizado%20no%20Brasil.pdf. Acesso em: 24 maio 2020.
LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A competência para processar e julgar o crime organizado (investigações policiais e ações penais). 19 set. 2018. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2018/09/19/competencia-para-processar-e-julgar-o-crime-organizado-investigacoes-policiais-e-acoes-p.enais/. Acesso em 24 maio 2020.
SANTOS JUNIOR, Nelson da Rocha. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FACÇÃO CRIMINOSA. 2015. 41 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade Metropolitana de Santos, Santos, 2015. Disponível em:
https://periodicosunimes.unimesvirtual.com.br/index.php/direito/article/view/795/678. Acesso em: 25 maio 2020.
MAIS, Carlo Velho. A nova política criminal brasileira de enfrentamento das organizações criminosas. DOUTRINA - Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 56, out.-nov./2013. Disponível em:
http://lex.com.br/doutrina_25584223_a_nova_politica_criminal_brasileira_de_enfrentamento_das_organizacoes_criminosas.aspx. Acesso em: 21 maio 2020.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral, vol. 1, 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual e amp. São Paulo: Atlas, 2017.
PARÁ, Tribunal de Justiça do Pará TJPA - Diário da Justiça - edição nº 6853/2020 - quarta-feira, 11 de março de 2020. Disponível em: Página 2390 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Março de 2020. Acesso em: 24 maio de 2020.
SANDRONI, Gabriela Araújo; PIZA, Andreia Galdino. A Convenção de Palermo e o crime organizado transnacional. São Paulo: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, 2007. Disponível em: https://www.mpam.mp.br/images/stories/caocrimo/a_conveno_de_palermo_e_o_crime_organizado_transnacionaL_.pdf. Acesso em: 21 maio 2020.
SILVA, Rafael de Vasconcelos. ANÁLISE JURÍDICA DA NOVA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI 12.850/13). Revista Científica A Barriguda. Campina Grande – PB. v. 3, n. 1, ano 3 – 2013. Disponível em:
e964c1739a4d550993be6cea91b9af190a. Acesso em: 21 maio 2020.
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