AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Autores/as

  • Edgard Gonçalves da Costa Faculdade de Direito Promove

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p556-578

Palabras clave:

organização criminosa, funcionalismo público, conflitos normativos, código penal, Convenção de Palermo

Resumen

A coibição da atuação de grupos criminosos sempre foi uma preocupação por parte das nações, dada a inaceitabilidade de certas práticas incondizentes com o Estado democrático. Pela Lei nº 12.850/2013, para que uma organização seja considerada criminosa, entre outros requisitos, deverá contar com a participação de no mínimo quatro pessoas, praticar infrações penais, cujas penas máximas superem a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A participação de funcionários públicos implica na majoração das penas, visto apresentarem um maior desvalor na concepção do legislador. Metodologicamente, fez-se revisão de literatura, bem como análise da jurisprudência e dos normativos, com abordagem descritiva. Indagou-se quais medidas podem o magistrado adotar quando da apuração da atuação do funcionário público em organização criminosa? O objetivo geral buscou averiguar a exigência da efetiva participação do agente púbico para a prática de infração por tais organizações. Contatou-se o afastamento de aparentes conflitos entre a lei analisada e outros normativos, bem como a necessária atuação do funcionário, que agindo nessa condição, permite à organização criminosa praticar infração penal, majorando-se a pena.

Biografía del autor/a

Edgard Gonçalves da Costa, Faculdade de Direito Promove

Graduação em Administração (2016), Graduação em Ciências Contábeis (2001); Especialização em Gestão Estratégica/Finanças (2005) e Especialização em Contabilidade Pública (2010), cursos realizados na Universidade Federal de Minas Gerais. Mestrado em Administração (2015), pelo Centro Universitário Unihorizontes de MG. Disciplina isolada do curso de Doutorado em Administração, pela FUMEC. Graduando em Direito pelo Centro Universitário Unipromove de Belo Horizonte (início 2018). Leciona, de forma particular e voluntária, as disciplinas Matemática, Matemática Financeira, Estatística, Contabilidade Geral, Contabilidade e Orçamento Público, Análise de Balanços e Administração Financeira. Auxilia alunos de graduação e pós-graduação  na elaboração de projetos de pesquisa. Possui experiência profissional em cargos técnicos e gerenciais nas áreas orçamentária, financeira, controle e contábil. Atuou profissionalmente, sem vínculo empregatício, como auditor externo de órgãos públicojs e em escritório de contabilidade. Atualmente exerce a função de gestor de Governança e Compliance/Assessor da Diretoria de Administração e Finanças em uma empresa SA. É autor e avaliador de artigos técnicos e acadêmicos nas áreas de gestão, contábil e jurídica, que abordeam os setores público e privado.
Autor do livro: Governança corporativa em cooperativas de crédito brasileiras. Editora Appris. Publicação (2019).

http://orcid.org/0000-0001-6610-9007

Citas

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Método. 2008.

BALDRESCA, Raecler. A definição da competência para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas. 2016. 243 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/19548/2/Raecler%20Baldresca.pdf.https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/19548/2/Raecler%20Baldresca.pdf. Acesso em: 25 maio 2020.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016.

BECHARA, Fábio Ramazzini. DESAFIOS NA INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSASDESAFIOS: meios de obtenção de prova; relatório de inteligência financeira. REVISTA JURÍDICA ESMP-SP, v.10, 2016, p 159-186. Disponível em: http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/314. Acesso em: 21 maio 2020.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte especial 4: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública, 8. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 2: parte especial (arts. 121 a 154-B) - crimes contra a pessoa, 18. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014a.

BITENCOURT, Cezar Roberto. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: UMA LEITURA DOGMÁTICA. Revista Caderno de Relações Internacionais, v. 5, n. 8, jan.-jun. 2014b. Disponível em:

https://faculdadedamas.edu.br/revistafd/index.php/relacoesinternacionais/article/view/204/192. Acesso em: 24 maio 2020.

BORGES, Lélia Moreira; DURÃES, Telma Ferreira do Nascimento; LOPES, Gustavo de Faria; LIMA, Ricardo Barbosa de. Contraditório e ampla defesa: direitos? O que dizem os processos de apuração de ato infracional entre os anos 2014 e 2017 em Goiânia, Goiás. Rev. direito GV, v. 16, n.1, 23 mar. 2020. São Paulo. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322020000100204&script=sci_arttext&tlng=pt. Acesso em: 21 maio 2020.

BRASIL, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 dez. 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 maio 2020.

BRASIL, Constituição da República, de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 21 maio 2020.

BRASIL, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm. Acesso em: 25 maio 2020.

BRASIL, Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 mar. 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em: 21 maio 2020.

BRASIL, Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 jul. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm. Acesso em: 21 maio 2020.

BRASIL, Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa entre outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 ago. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 21 maio 2020.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça STJ - TutPrv no AREsp 1652779 SP 2020/0018115-0. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Publicação: DJ 16/04/2020). Acesso em: 24 maio 2020.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça STJ. RHC 50651 / SP

Recurso Ordinário em habeas corpus

/0185781-9. Relator: ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Data julgamento, 27/10/2015. Data publicação, DJe 09/11/2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=RHC+41.179%2FSP&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em: 25 maio 2020.

BULOS, Uadi Lâmego. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-D. Disponível em: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 00041370320178070020, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Serviço de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 07/05/2020. Acesso em: 24 maio 2020.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume II, arts. 121 a 154-B do Código Penal, 11. ed. rev. e atual. até 1º de janeiro de 2014. Niterói, RJ: Impetus, 2014.

HADDAD, Carlos Henrique Borlido Haddad; VIANA, Lurizam Costa. A LEI 12.850/13 E A EVOLUÇÃO NO TRATAMENTO LEGAL DO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL. TRF1.jus.br. Disponível em: https://trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/152102/1/A%20Lei%20n.%2012.850%2013%20e%20a%20evolu%C3%A7%C3%A3o%20no%20tratamento%20legal%20do%20crime%20organizado%20no%20Brasil.pdf. Acesso em: 24 maio 2020.

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A competência para processar e julgar o crime organizado (investigações policiais e ações penais). 19 set. 2018. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2018/09/19/competencia-para-processar-e-julgar-o-crime-organizado-investigacoes-policiais-e-acoes-p.enais/. Acesso em 24 maio 2020.

SANTOS JUNIOR, Nelson da Rocha. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FACÇÃO CRIMINOSA. 2015. 41 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade Metropolitana de Santos, Santos, 2015. Disponível em:

https://periodicosunimes.unimesvirtual.com.br/index.php/direito/article/view/795/678. Acesso em: 25 maio 2020.

MAIS, Carlo Velho. A nova política criminal brasileira de enfrentamento das organizações criminosas. DOUTRINA - Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 56, out.-nov./2013. Disponível em:

http://lex.com.br/doutrina_25584223_a_nova_politica_criminal_brasileira_de_enfrentamento_das_organizacoes_criminosas.aspx. Acesso em: 21 maio 2020.

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral, vol. 1, 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual e amp. São Paulo: Atlas, 2017.

PARÁ, Tribunal de Justiça do Pará TJPA - Diário da Justiça - edição nº 6853/2020 - quarta-feira, 11 de março de 2020. Disponível em: Página 2390 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Março de 2020. Acesso em: 24 maio de 2020.

SANDRONI, Gabriela Araújo; PIZA, Andreia Galdino. A Convenção de Palermo e o crime organizado transnacional. São Paulo: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, 2007. Disponível em: https://www.mpam.mp.br/images/stories/caocrimo/a_conveno_de_palermo_e_o_crime_organizado_transnacionaL_.pdf. Acesso em: 21 maio 2020.

SILVA, Rafael de Vasconcelos. ANÁLISE JURÍDICA DA NOVA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI 12.850/13). Revista Científica A Barriguda. Campina Grande – PB. v. 3, n. 1, ano 3 – 2013. Disponível em:

e964c1739a4d550993be6cea91b9af190a. Acesso em: 21 maio 2020.

Publicado

2021-12-06

Cómo citar

da Costa, E. G. (2021). AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Vertentes Do Direito, 8(2), 556–578. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p556-578

Número

Sección

Artigo Científico