AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Authors

  • Edgard Gonçalves da Costa Faculdade de Direito Promove

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p556-578

Keywords:

organização criminosa, funcionalismo público, conflitos normativos, código penal, Convenção de Palermo

Abstract

A coibição da atuação de grupos criminosos sempre foi uma preocupação por parte das nações, dada a inaceitabilidade de certas práticas incondizentes com o Estado democrático. Pela Lei nº 12.850/2013, para que uma organização seja considerada criminosa, entre outros requisitos, deverá contar com a participação de no mínimo quatro pessoas, praticar infrações penais, cujas penas máximas superem a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A participação de funcionários públicos implica na majoração das penas, visto apresentarem um maior desvalor na concepção do legislador. Metodologicamente, fez-se revisão de literatura, bem como análise da jurisprudência e dos normativos, com abordagem descritiva. Indagou-se quais medidas podem o magistrado adotar quando da apuração da atuação do funcionário público em organização criminosa? O objetivo geral buscou averiguar a exigência da efetiva participação do agente púbico para a prática de infração por tais organizações. Contatou-se o afastamento de aparentes conflitos entre a lei analisada e outros normativos, bem como a necessária atuação do funcionário, que agindo nessa condição, permite à organização criminosa praticar infração penal, majorando-se a pena.

Author Biography

Edgard Gonçalves da Costa, Faculdade de Direito Promove

Graduação em Administração (2016), Graduação em Ciências Contábeis (2001); Especialização em Gestão Estratégica/Finanças (2005) e Especialização em Contabilidade Pública (2010), cursos realizados na Universidade Federal de Minas Gerais. Mestrado em Administração (2015), pelo Centro Universitário Unihorizontes de MG. Disciplina isolada do curso de Doutorado em Administração, pela FUMEC. Graduando em Direito pelo Centro Universitário Unipromove de Belo Horizonte (início 2018). Leciona, de forma particular e voluntária, as disciplinas Matemática, Matemática Financeira, Estatística, Contabilidade Geral, Contabilidade e Orçamento Público, Análise de Balanços e Administração Financeira. Auxilia alunos de graduação e pós-graduação  na elaboração de projetos de pesquisa. Possui experiência profissional em cargos técnicos e gerenciais nas áreas orçamentária, financeira, controle e contábil. Atuou profissionalmente, sem vínculo empregatício, como auditor externo de órgãos públicojs e em escritório de contabilidade. Atualmente exerce a função de gestor de Governança e Compliance/Assessor da Diretoria de Administração e Finanças em uma empresa SA. É autor e avaliador de artigos técnicos e acadêmicos nas áreas de gestão, contábil e jurídica, que abordeam os setores público e privado.
Autor do livro: Governança corporativa em cooperativas de crédito brasileiras. Editora Appris. Publicação (2019).

http://orcid.org/0000-0001-6610-9007

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Published

2021-12-06

How to Cite

da Costa, E. G. (2021). AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Vertentes Do Direito, 8(2), 556–578. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p556-578