AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p556-578Palavras-chave:
organização criminosa, funcionalismo público, conflitos normativos, código penal, Convenção de PalermoResumo
A coibição da atuação de grupos criminosos sempre foi uma preocupação por parte das nações, dada a inaceitabilidade de certas práticas incondizentes com o Estado democrático. Pela Lei nº 12.850/2013, para que uma organização seja considerada criminosa, entre outros requisitos, deverá contar com a participação de no mínimo quatro pessoas, praticar infrações penais, cujas penas máximas superem a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A participação de funcionários públicos implica na majoração das penas, visto apresentarem um maior desvalor na concepção do legislador. Metodologicamente, fez-se revisão de literatura, bem como análise da jurisprudência e dos normativos, com abordagem descritiva. Indagou-se quais medidas podem o magistrado adotar quando da apuração da atuação do funcionário público em organização criminosa? O objetivo geral buscou averiguar a exigência da efetiva participação do agente púbico para a prática de infração por tais organizações. Contatou-se o afastamento de aparentes conflitos entre a lei analisada e outros normativos, bem como a necessária atuação do funcionário, que agindo nessa condição, permite à organização criminosa praticar infração penal, majorando-se a pena.
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