A OITIVA DO MENOR DE IDADE, CONFORME A LEI 13.431/17 E A SUA POSSÍVEL CONTRIBUIÇÃO PARA A REDUÇÃO DAS FALSAS MEMÓRIAS EM CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS.
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2019.v6n1.p182-202Palabras clave:
Depoimento especial, Falsas memórias, Menor de idadeResumen
O presente artigo discorre acerca da fragilidade da prova testemunhal, - especialmente no que diz respeito aos crimes que não deixam vestígio-, em decorrência do fenômeno das falsas memórias, o qual possui maior probabilidade de surgimento em mentes infantis. Desta forma, tem como o objetivo analisar de que forma a lei 13.431/17, a qual prevê o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de infrações penais, contribui para a redução da incidência do referido fenômeno durante a instrução criminal. A conclusão de que o dispositivo legal, em razão da adoção de procedimentos específicos e apurados para a colheita do depoimento do menor de idade, contribui para um testemunho mais fidedigno à realidade, foi alcançada através de abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica em doutrinas e artigos, além de pesquisa documental em leis e jurisprudências.
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