O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A EFICÁCIA DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES EM PROL DA CÉLERE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n1.p363-391Palavras-chave:
Célere prestação jurisdicional, Institutos despenalizadores, Juizado Especial CriminalResumo
Os institutos despenalizadores surgiram com a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), visando garantir uma prestação jurisdicional mais veloz em conformidade com o direito penal garantista, propendendo evitar o cárcere, satisfazer os anseios do ofendido de maneira mais célere e desobstruir o judiciário com os crimes menos ofensivos, objetivando as conciliações e as transações penais, dando fim a persecução penal. A aplicação de cada instituto se dá mediante requisitos próprios, porém, ambos objetivam uma forma de prestação jurisdicional célere, e ainda que numa visão inicial não seja possível visualizar sua eficácia em atender os anseios da sociedade devido a extinção da punibilidade do autor do fato, observa-se que a aplicação dos institutos também são medidas capazes de ressocializar o infrator e atender os anseios do ofendido. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica através de uma análise literal, doutrinária e jurisprudencial. A pesquisa resultou em esclarecimentos acerca do procedimento de cada instituto, demonstrando que apesar de resultarem na extinção da punibilidade do autor do fato, sempre que possível busca atribuir responsabilidades ao infrator e a reparação do dano ao ofendido, atendendo de maneira satisfatória a prestação jurisdicional conforme a gravidade do delito.
PALAVRAS-CHAVE: Célere prestação jurisdiccional; Institutos despenalizadores; Juizado Especial Criminal.
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