POSSIBILIDADE DE UMA TERCEIRA VIA DE SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DE CONFLITOS QUE ENVOLVAM COMPLEXIDADE JURÍDICA E VULTOSO CONTEÚDO ECONÔMICO, SOB A PERSPECTIVA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ADEQUADA
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2023.v10n2.p511-535Palabras clave:
Política Pública, Cooperação judicial, Competência adequada, Foro de eleição, Mecanismos de compensaçãoResumen
O presente artigo trata da viabilidade jurídica para uma política pública de cooperação operacional e financeira entre o poder judiciário, entidades privadas e/ou pessoas físicas e jurídicas para o exercício da jurisdição, observada a competência adequada, mediante a análise pelos interessados da expertise dos possíveis julgadores lançados em lista, conforme convenção processual derivada de negócio jurídico cujo objeto seja patrimonial, disponível, de alta complexidade jurídica, técnica ou financeira e nos quais não haja vulnerabilidades dos envolvidos. Para tanto, demonstrar-se-á o cenário jurisdicional atual ao qual estão submetidos os potenciais interessados em um serviço adjudicatório estatal assemelhado, em certos aspectos, à arbitragem. Diante da constatação da existência deste agente racional e de suas necessidades será possível traçar – entre as duas formas de heterocomposição atualmente disponíveis no arcabouço jurídico nacional (jurisdição estatal e arbitragem) – uma terceira via que ofereça alguns dos traços atrativos de ambas. O procedimento metodológico utilizado será o dedutivo, partindo-se da análise macro analítica dos institutos inerentes à jurisdição e à arbitragem, aplicando- os na construção de uma forma de distribuição da competência e na maneira de prestação do serviço judicial adequados à necessidade do agente racional eleito para estudo, sem que haja ônus adicional financeiro ao Estado-Juiz ou prejuízos aos demais jurisdicionados, mediante mecanismos de gestão e de compensação.
Citas
BARRAL, Welber. A arbitragem e seus mitos. Florianópolis: OAB/SC, 2000.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Projeto de lei complementar nº xxxx, de 2019. Estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e o controle de sua arrecadação. Brasília: CNJ, 2019.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ entrega ao Congresso proposta de lei para disciplinar custas judiciais. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-entrega-ao-congresso-proposta-de-lei-para-disciplinar-custas-judiciais/. Acesso em: 03 ago. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2021. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 12 mar. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal: Presidência da República, 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 12 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília: Presidênciada República, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 12 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 12 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 mar. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do STJ. Brasília. STJ, 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 10 jan. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Processo SE-AgR 5206 EP. Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitrágem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 12 de dezembro de 2001. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/775697. Acesso em: 20 dez. 2022
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 667. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Relator: Min. Eros Grau, 10 de outubro de 2003. Brasília: STF, 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2250. Acesso em: 30 mar. 2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. eSAJ TJSP. São Paulo: TJSP, s.d. Disponível em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=0C3665192C1463E66A849DD36C670855.c%20jsg3.%20acesso%20em:%2013%20mar%202022. Acesso em: 10 jan. 2023.
CABRAL, Antônio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competência no processo civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021a. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/157653/juiz_natural_eficiencia_cabral.pdf. Acesso em: 15 mar. 2022.
CABRAL, Antônio do Passo. Negócio de certificação: introdução, objeto e limites. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 29, ano 8, p. 89-145, out./dez., 2021b. Disponível em: http://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/1022. Acesso em: 12 mar. 2022.
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. Anexo I - Tabela de custas e honorários dos árbitros. São Paulo: CIESP, 2016. Disponível em: https://www.camaradearbitragemsp.com.br/pt/arbitragem/tabela-custas.html. Acesso em: 12 mar. 2022.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO. Relatório anual 2019: fatos e números. São Paulo: CAM-CCBC, 2019. Disponível em: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/wp-content/uploads/sites/10/2020/07/CAM_AR-versa%CC%83o-final-PORT-040720.pdf. acesso em: 12 mar. 2022.
COSTA, Vamilson José. Judicialização da arbitragem: mesmo contando com cláusula compromissória, partes podem recorrer ao Judiciário em circunstâncias específicas. Revista Capital Aberto, 2017. Disponível em: https://capitalaberto.com.br/canais/ctp- arbitragem/judicializacao-da-arbitragem/. Acesso em: 30 mar. 2022.
FACHIN, Patrícia. No topo da pirâmide brasileira, 270 mil pessoas compõem o 1% mais rico. Entrevista especial com Rodrigo Orair. Instituto Humanista Unisinos, 11 out., 2016. Disponível em: https://www.ihu.unisinos.br/561028-no-topo-da-piramide-brasileira-%20270-mil-compoem-o-1-mais-rico-entrevista-especial-com-rodrigo-orair. Acesso em: 12 mar. 2022.
FERREIRA, Daniel Brantes; OLIVEIRA, Rafael Cravalho Rezende; SCHIMIDT, Gustavo da Rocha. A corrupção do árbitro e seus efeitos sobre a sentença arbitral. Migalhas, 14 abr., 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343579/a-corrupcao-do-arbitro-e-seus-efeitos-sobre-a-sentenca-arbitral. Acesso em: 12 mar. 2022.
FUX, Luiz; BORAT, Bruno. Processo civil e análise econômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
GICO JÚNIOR, Ivo Teixeira. Análise econômica do Processo Civil. Induiutaba/SP: Editora Foco, 2020.
GUEDES, Jefferson Carús. Igualdade e desigualdade: introdução conceitual, normativa e histórica dos princípios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
LIMA, Cláudio Vianna de. Arbitragem: a solução. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
MORAES, Renato Duarte Franco. O tempo de tramitação dos procedimentos arbitral e judicial. Revista Consultor Jurídico, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-01/renato-moraes-tempo-tramitacao-processos-arbitral-judicial. Acesso em: 12 mar. 2022.
NALINI, Renato. 2022. Magistrados abandonam a toga. Blog do Renato. 29 mar. 2022. Disponível em: https://renatonalini.wordpress.com/2022/03/29/magistrados-abandonam- a-toga. Acesso em: 30 mar. 2022.
NÓBREGA, Theresa Christine de Albuquerque; LIMA, Alberto Jonathas Maia de. O risco da corrupção na arbitragem: uma visão da metodologia internacional das red-flags diante das tendências e aplicações da legislação brasileira. Revista de Direito Brasileira, Florianópolis, v. 27, n. 10, p. 241.261, set./dez., 2020.
SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do Judiciário. Barueri, SP: Manole, 2005.
TRANSPARENCIA INTERNACIONAL. Brazil: setbacks in the legal and institucional anti-corruption frameworks. São Paulo: Transparência Internacional. 2021. Disponível em: https://comunidade.transparenciainternacional.org.br/brazil-setbacks-2021. Acesso em: 12 mar. 2022.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2023 Marilia Garcia Guedes, Jefferson Carús Guedes
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0.
Os trabalhos aprovados para publicação tornar-se-ão propriedade da Revista sem qualquer ônus para a mesma. A Equipe Editorial se reserva o direito de promover as adequações necessárias para publicação.
O conteúdo dos trabalhos publicados na Revista Jurídica eletrônica Vertentes do Direito - inclusive quanto à sua veracidade, exatidão e atualização das informações e métodos de pesquisa - é de responsabilidade exclusiva dos autores. As opiniões e conclusões expressas não representam posições da Revista nem da Universidade Federal do Tocantins.