A INTERVENIÊNCIA DO JUIZ NA REQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO PARQUET À LUZ DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO

Authors

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2023.v10n1.p269-293

Keywords:

Aditamento à denúncia, Imparcialidade do juiz, Paridade de armas, Rol de testemunhas, Sistema acusatório

Abstract

The Brazil Constitution of 1988 adoteped the accusatori system as it criminal procedure, assigning to different people accusing, defending and judging. Therefore, legal possibility of the judge summon the public prosecutor’s office to indicate witnesses to be heard when he verifies that the accuser did not include the list of witnesses in the complaint, identification of the criminal procedure system adopted in Brazil before and after the new anti-crime law package, debate about judge investigate limits and examination of possibility of amend the complaint, inclusive case law associated, are this research goals. About study methods, Deductive Method and Bibliographical Research were used. As a result, it was verified that it is unconstitutional the legal possibility of the judge summoning the Public Prosecutor's Office to list witnesses after the complaint has been filed, whether before or after it has been received, since such action by the magistrate violates the accusatorial system adopted in Brazil, as well as the principles that derive from it, such as the judge's impartiality, due process of law and equality of arms. As a result obtained, of the study it is suggested that it be used as an instrument to unifying jurisprudence, considering that the subject studied is in divergence in the Superior Court of Justice.

Author Biographies

Renata da Silva Blasius, Faculdade Serra do Carmo

Possui graduação em Direito pela Faculdade Serra do Carmo (2022). É advogada na comarca de Palmas-TO.

Lívia Helena Tonella

Formada pela Universidade Estadual de Maringá, mestrado e doutorado pelo Programa de Pós-graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pelo PEA-Nupelia/UEM (2017). Possui pós-graduação em Direito Ambiental. Professora da Faculdade Serra do Carmo (FASEC) e assessora do Tribunal de Justiça do Tocantins.

References

AVENA, Norberto. Processo Penal. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021. p. 8-291.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal (texto compilado). Presidência da República: Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 9 nov. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Recurso em habeas corpus 37.587/SC. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Despacho que determina a intimação do ministério público para apresentação das provas que pretendia produzir em juízo. Nulidade. Ausência. Dever de cooperação. Decisão que admite rol de testemunhas apresentado extemporaneamente. Nulidade. Inexistência. Ausência de prejuízo. Recurso em habeas corpus improvido. Recorrente: Hamilton Bernardes. Recorrido: Ministério Público Federal. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 16 de fevereiro de 2016. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201301244282&dt_publicacao=23/02/2016>. Acesso em: 20 nov. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Agravo regimental no Agravo em Recurso especial 1.345.004/RS. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Mérito recursal. Análise. Pressupostos de admissibilidade. Preenchimento. Óbices. Afastamento expresso. Desnecessidade. Decisão agravada. Reexame de provas. Desnecessidade. Homicídio culposo na direção de veículo. Autoria. Presunção. Descabimento. Inversão indevida do ônus acusatório. Agravo regimental desprovido. Agravante: Ministério Público Federal. Agravado: Pedro Rosa de Oliveira. Relatora: Ministra Laurita Vaz, 12 de março de 2019. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 20 nov. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Recurso em habeas corpus 45.921/SP. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Moeda falsa. Denúncia. Oferecimento. Ausência de rol de testemunhas. Retorno dos autos ao parquet para correção. Ilegalidade. Reconhecimento. Recurso provido. Recorrente: Pedro Rogério da Silva Gomes. Recorrido: Ministério Público Federal. Relatora: Ministra Maria Theresa de Assis Moura, 16 de dezembro de 2014. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 20 nov. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante n.º 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Diário de Justiça: Brasília, DF, n. 26, p. 1, 9 fev. 2009. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula762/false>. Acesso em: 8 nov. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação direta de inconstitucionalidade 4.693/BA. Constitucional. Sistema constitucional acusatório. Ministério público e privatividade da promoção da ação penal pública (CF, art. 129, I). Inconstitucionalidade de previsão regimental que possibilita arquivamento de investigação de magistrado sem vista dos autos ao parquet. Medida cautelar confirmada. Procedência. Requerente: Procurador-Geral da República. Intimado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 11 de outubro de 2018. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur393628/false>. Acesso em: 20 nov. 2022.

FERRAJOLI, L. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 38.

JUNQUEIRA, G. et al. Lei Anticrime Comentada: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. p. 37.

LIMA, Renato.Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodvm, 2022. p. 100.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. p. 14-106.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021. p. 41-43.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2020. p. 11-35.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2021.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015. p. 324-325.

RIBEIRO, C. B. M. F.; SOUZA, R. M. Sistema acusatório: as dificuldades de mudança da mentalidade inquisitória face ao pacote anticrime. Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Paraná, v. 2, n. 1, p. 78, maio 2021. ISSN 2763-9479. Disponível em: < https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Revista-Juridica-da-Defensoria-Publica-do-Estado-do-Parana-0>. Acesso em: 15 nov. 2022.

ZILLI, Marcos. Simbioses e parasitismos na ciência processual. As indevidas interações entre os processos civil e penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 24, n. 282, p. 1925, maio 2016. ISSN 1676-366 versão online. Disponível em: <http://arquivo.ibccrim.org.br/site/boletim/pdfs/Juris282.pdf?x=05022016>. Acesso em: 2 nov. 2021.

Published

2023-07-04

How to Cite

Blasius, R. da S., & Tonella, L. H. (2023). A INTERVENIÊNCIA DO JUIZ NA REQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO PARQUET À LUZ DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO. Vertentes Do Direito, 10(1), 269–293. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2023.v10n1.p269-293