A (DES)NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA ANÁLISE A PARTIR DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2023.v10n2.p613-640Keywords:
Improbidade Administrativa, Procedimento Prévio. , Manifestação Preliminar, Admissibilidade da açãoAbstract
A apuração dos atos de improbidade e a responsabilização dos praticantes, de forma mais específica, tem enfrentado inúmeros desafios, sendo um dos principais a morosidade do Poder Judiciário na apreciação das ações civis públicas que tem por objeto a averiguação de atos ímprobos. Uma das razões era o procedimento estabelecido no art. 17, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que determinava a notificação prévia do(s) demandado(s) para apresentação de defesa preliminar e posterior apreciação do recebimento da inicial para prosseguimento pelo rito ordinário. Na presente pesquisa, foi realizada análise de Ações de Improbidade Administrativa constantes no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) e ajuizadas de janeiro a junho nos anos de 2014 a 2017, nas unidades judiciárias do Tribunal do Rio Grande do Norte, a fim de verificar o impacto da aludida fase preliminar na duração dos processos. Os dados coletados demonstraram o alto percentual de recebimento da inicial e de instrução das ações com Inquérito Civil, além do significativo número de processos nos quais nenhum ou apenas alguns dos demandados defenderam-se e a pouca incidência de recursos em face das decisões de recebimento. Por fim, defende-se a melhoria realizada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, de forma a manter a apreciação da admissibilidade no rito comum, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa, e efetividade da tutela jurisdicional.
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