POSSIBILIDADE DE UMA TERCEIRA VIA DE SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DE CONFLITOS QUE ENVOLVAM COMPLEXIDADE JURÍDICA E VULTOSO CONTEÚDO ECONÔMICO, SOB A PERSPECTIVA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ADEQUADA
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2023.v10n2.p511-535Palavras-chave:
Política Pública, Cooperação judicial, Competência adequada, Foro de eleição, Mecanismos de compensaçãoResumo
O presente artigo trata da viabilidade jurídica para uma política pública de cooperação operacional e financeira entre o poder judiciário, entidades privadas e/ou pessoas físicas e jurídicas para o exercício da jurisdição, observada a competência adequada, mediante a análise pelos interessados da expertise dos possíveis julgadores lançados em lista, conforme convenção processual derivada de negócio jurídico cujo objeto seja patrimonial, disponível, de alta complexidade jurídica, técnica ou financeira e nos quais não haja vulnerabilidades dos envolvidos. Para tanto, demonstrar-se-á o cenário jurisdicional atual ao qual estão submetidos os potenciais interessados em um serviço adjudicatório estatal assemelhado, em certos aspectos, à arbitragem. Diante da constatação da existência deste agente racional e de suas necessidades será possível traçar – entre as duas formas de heterocomposição atualmente disponíveis no arcabouço jurídico nacional (jurisdição estatal e arbitragem) – uma terceira via que ofereça alguns dos traços atrativos de ambas. O procedimento metodológico utilizado será o dedutivo, partindo-se da análise macro analítica dos institutos inerentes à jurisdição e à arbitragem, aplicando- os na construção de uma forma de distribuição da competência e na maneira de prestação do serviço judicial adequados à necessidade do agente racional eleito para estudo, sem que haja ônus adicional financeiro ao Estado-Juiz ou prejuízos aos demais jurisdicionados, mediante mecanismos de gestão e de compensação.
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