PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA: REFLEXOS JURÍDICOS DA APROVAÇÃO DA PEC 113/2015 DO SENADO FEDERAL

Authors

  • Priscila Wieczorek Spricigo Cadore Unitins
  • Priscila Wieczorek Spricigo Cadore Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA)

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2016.v3n2.p133-150

Keywords:

Infidelidade partidária, Perda do mandato, PEC/SF n. 113/2015, Sistemas eleitorais proporcional e majoritário, Resolução TSE n. 22.610/2007.

Abstract

 This article aims to examine the legal consequences of the adoption of the Proposed Amendment to the Constitution n. 113 / 2015 of the Senate, to reform the political and electoral institutions in the country, regarding the Institute of party loyalty in a crisis scenario socio-political and economic. It started with the assumption that such approval, allowing for constitutional status to matter and reiterating, as regards material, the content of the TSE Resolution n. 22.610 / 2007, which regulates the position of the loss process in these conditions and had partial unconstitutionality handed down in the trial of ADI n. 5081/2015, to make it inapplicable to the positions of the majority electoral system, it could again legalize it, given that decisions on the constitutionality of concentrated control does not require the legislature in its typical function, and become automatic loss position without the need for judiciary intervention. To achieve the proposed objective, bibliographic and documentary research carried out, having as sources productions legislative, judicial and journalistic, depending on the theme today It was concluded that the final wording of the amendment , differently from its initial proposal , it possesses immediate applicability by being it defining a fundamental right and presents itself as a constitutional norm contained effectiveness and may be restricted in scope by regulatory standard , currently represented by Resolution TSE 22,610 and, by constitutionalise articles 1 and §1, let established the inapplicability to elected by the majority system and the need for judicial process under the aegis of due process for job loss decree , a situation that can be changed by the action of the ordinary legislator. It also provides for a period of rule of inapplicability transition, weakening the party autonomy.

Author Biographies

Priscila Wieczorek Spricigo Cadore, Unitins

Especialista em Ciências Criminais e Direito Eleitoral e Processa altura Eleitoral pela Universidade Federal do Tocantins. Advogada, bacharel em Direito pela UFT e em Comunicação Social com Habilitação  em Publicidade e Propaganda pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA). Conciliadora/Mediadora cadastrada no Cejusc do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Professora universitária (Unitins).

Priscila Wieczorek Spricigo Cadore, Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA)

Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Especialista em Ciências Criminais (UFT). Advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Tocantins (UFT); publicitária, graduada pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA). Professora do Curso de Direito da Fundação Universidade do Tocantins (UNITINS) e conciliadora / mediadora cadastrada junto ao centro judiciário de solução consensual de conflitos do TJ/TO.

References

BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer à Proposta de Emenda à Constituição n. 182/2007. Brasília: Câmara dos Deputados (Comissão de Constituição e Justiça), 2011. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=8960 04&filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PEC+182/2007>. Acesso em: 30 de jan. 2016.

______. Câmara dos Deputados. Parecer à Proposta de Emenda à Constituição n. 182/2007. Brasília: Câmara dos Deputados (Comissão Especial da Reforma Política), 2015a. Disponível em:< http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1332561& filename=PRL+1+PEC18207+%3D%3E+PEC+182/2007>. Acesso em: 30 de jan. 2016.

Vol. 03 n. 2

______. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 182/2007. Brasília: Câmara dos Deputados, 2007a. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=85 3D8E1F70EDF7E83012872714097D9D.proposicoesWeb1?codteor=516056&filenam e=PEC+182/2007>. Acesso em: 30 de jan. 2016.

______. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/con1988_08.09.2016/ind.asp >. Acesso em: 10 de dez. 2016.

______. Senado Federal. Parecer n° 1.166, de 9 de dezembro de 2015. Brasília: Senado Federal, 2015b. Disponível em:< http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=184925&tp=1>. Acesso em: 30 de jan. 2016.

______. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 113, de 19 de agosto de 2015. Brasília: Senado Federal, 2015c. Disponível em:. Acesso em: 30 de jan. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Acordão de decisão que declarou a inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.081. Requerente: Procurador-Geral da República; Interessado: Tribunal Superior Eleitoral. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília-DF, 25 maio de 2015d.qDisponível1em:. Acesso em: 30 de jan. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Natureza jurídica e efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE na Consulta n. 1.398/2007. Mandados de Segurança nºs. 26.602, 26.603 e 26.604. Partido dos Democratas e Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília-DF, 4 out. 2007c. Disponível em:<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:3bQHNFHm8YJ:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp%3Fid%3D2233920 %26tipoApp%3DRTF+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 1 fev. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias. Brasília-DF, 27 maio 2015e. Disponível1em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 292424>. Acesso em: 30 de jan. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. STF confirma constitucionalidade de Resolução do TSE sobre fidelidade partidária. Brasília-DF, 12 nov. 2008. Disponível1em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 98954>. Acesso em: 23 out. 2015.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 22.526, de 8 de maio de 2007 (Consulta n. 1398/2007). Consulta, eleições proporcionais, candidato eleito, cancelamento de filiação, transferência de partido, vaga, agremiação. Consulente:

Vol. 03 n. 2

Partido da Frente Liberal. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília-DF, 2007b. Disponível em:< file:///C:/Users/Dunya%20e%20Marcelo/Downloads/tse-resolucao22526-consulta-no-1398.pdf>. Acesso em: 01 fev. 2016.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Relator: Ministro Cezar Peluso. Brasília-DF, 2007c. Disponível em:<http://www.tse.jus.br/internet/partidos/fidelidade_partidaria/res22610.pdf>. Acesso em: 01 fev. 2016.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. rev., atual., e ampl. Salvador-BA: JusPodivm, 2014.

REIS, Márlon. Direito Eleitoral Brasileiro. Brasília-DF: Alumnus, 2012.

REFORMA de Cunha estimula infidelidade partidária. O Globo (online), Rio de Janeiro, 23 jun. 2015. Disponível em:<http://oglobo.globo.com/opiniao/reforma-decunha-estimula-infidelidade-partidaria-16522179>. Acesso em: 30 jan. 2016.

Published

2016-12-14

How to Cite

Cadore, P. W. S., & Wieczorek Spricigo Cadore, P. . (2016). PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA: REFLEXOS JURÍDICOS DA APROVAÇÃO DA PEC 113/2015 DO SENADO FEDERAL. Vertentes Do Direito, 3(2), 133–150. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2016.v3n2.p133-150

Issue

Section

Artigo Científico