PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA: REFLEXOS JURÍDICOS DA APROVAÇÃO DA PEC 113/2015 DO SENADO FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2016.v3n2.p133-150Palabras clave:
Infidelidade partidária, Perda do mandato, PEC/SF n. 113/2015, Sistemas eleitorais proporcional e majoritário, Resolução TSE n. 22.610/2007.Resumen
O presente artigo tem como objetivo analisar os reflexos jurídicos da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n.113/2015 do Senado Federal, que reforma as instituições político-eleitorais no país, no que tange o instituto da infidelidade partidária, num cenário de crise sociopolítica e econômica. Partiu-se do pressuposto de que tal aprovação, ensejando status constitucional à matéria e reiterando, quanto ao aspecto material, o conteúdo da Resolução do TSE n. 22.610/2007, que disciplina o processo de perda do cargo nestas condições e que teve sua inconstitucionalidade parcial decretada no julgamento da ADI n. 5081/2015, para torna-la inaplicável aos cargos do sistema eleitoral majoritário, poderia novamente legaliza-la, tendo em vista que as decisões no controle concentrado de constitucionalidade não obrigam o Poder Legislativo em sua função típica, bem como tornaria automática a perda do cargo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Para a consecução do objetivo proposto, fora realizada pesquisa bibliográfica e documental, tendo-se como fontes produções legislativa, jurisprudencial e jornalística, em função da atualidade do tema. Concluiu-se que a redação final da emenda, de forma distinta de sua proposição inicial, dota-se de aplicabilidade imediata por sê-la definidora de direito fundamental e apresenta-se como norma constitucional de eficácia contida, podendo ser restringida em seu alcance por norma regulamentar, hoje representada pela Resolução TSE 22.610 e que, por constitucionalizar seus artigos 1º e §1º, deixa assente a inaplicabilidade aos eleitos pelo sistema majoritário e a necessidade de processo judicial sob a égide do devido processo legal para a decretação da perda do cargo, situação que poderá ser alterada com a atuação do legislador ordinário. Além disso, prevê prazo de transição de inaplicabilidade da regra, enfraquecendo a autonomia partidária.
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