CANDIDATURAS INDEPENDENTES: POSSIBILIDADE E PERSPECTIVAS DIANTE DO CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2022.v9n2.p161-186Palavras-chave:
candidaturas independentes, possibilidade, perspectivasResumo
Diante da relevância atribuída aos partidos políticos, a Constituição de 1988 determina que a filiação partidária é requisito de elegibilidade, nos termos da lei, de modo que apenas o indivíduo filiado a uma agremiação partidária poderá participar das eleições. Lado outro, a Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao sistema normativo brasileiro pelo Decreto n° 678/1992, com status supralegal, enfatiza que a lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação em processo penal, não estabelecendo, prima facie, a filiação partidária como condição de elegibilidade. Percebe-se, assim, um conflito aparente de normas, encontrando-se múltiplas soluções para tanto. Utilizando-se do método de revisão narrativa de literatura, este trabalho busca examinar a possibilidade de candidaturas independentes no Brasil, à luz do atual ordenamento jurídico brasileiro e da teoria da margem de apreciação nacional, expondo também as perspectivas da temática, diante da atuação do Supremo Tribunal Federal nessa questão. Conclui-se que, havendo movimento em favor das candidaturas independentes na sociedade, deve-se demandá-las do Legislativo, não do Judiciário, e que a ingerência do Judiciário em questões essencialmente políticas aponta para o risco de reversão da deliberação pelo Congresso Nacional.
Referências
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direitos humanos e direitos fundamentais: conceito, objetivo e diferença. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 8, n. 78, p. 22-31, maio 2019. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/159631/2019_alvarenga_rubia_direitos_humanos.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 25 out. 2021.
BOBBIO, Norberto. Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 fev. 2021.
______. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Presidência da República, Rio de Janeiro, DF, 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 14 fev. 2021.
______. Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Presidência da República, Brasília, DF, 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em 5 jan. 2021.
______. Decreto-Lei n° 7.586, de 28 de maio de 1945. Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945. Presidência da República, Rio de Janeiro, DF, 1945. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del7586.htm. Acesso em 14 fev. 2021.
_______. Emenda Constitucional n° 97, de 4 de outubro de 2017. Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre o acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição. Presidência da República, Brasília, DF, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc97.htm. Acesso em: 23 fev. 2021.
______. Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal. Presidência da República, Brasília, DF, 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm. Acesso em: 14 fev. 2020.
CALIFORNIA. Qualifications for Running for Office in 2020. California Secretary of State, 2020. Disponível em: https://www.sos.ca.gov/elections/prior-elections/statewide-election-results/presidential-primary-election-march-3-2020/qualifications-running-office. Acesso em 14 nov. 2020.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Emenda à Constituição n° 229/2008. Apresentação: 21/02/2008. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=384232. Acesso em 22 fev. 2021.
______. Projeto de Emenda à Constituição n° 350/2017. Apresentação: 13/07/2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2145346. Acesso em 22 fev. 2021.
CARVALHO, Volgane Oliveira. O caso Castañeda Gutman vs. Estados Unidos Mexicanos e seus reflexos sobre a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64/1990). Revista de Estudos Eleitorais, v. 9, n. 2, pp. 106-122, mai./ago. 2014. Disponível em: http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/1622. Acesso em 22 fev. 2021.
CHILE. Ley n° 18.700, del 19 de abril de 1988: Aprueba la Ley Orgánica Constitucional sobre Votaciones Populares y Escrutinios. Disponível em: https://www.bcn.cl/leychile/navegar?idNorma=30082&idParte=&idVersion=2012-12-06. Acesso em 2 nov. 2020.
CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso Castañeda Gutman Vs. México, petición n° 12.535, fecha de audiencia ante la Corte IDH: 8 de febrero de 2008. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/fichas/castanedagutman.pdf. Acesso em 22 fev. 2021.
CRAVO, Alice. Países como EUA, França e Chile preveem candidatos sem partidos nas eleições. O Globo, 10 dez. 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/paises-como-eua-franca-chile-preveem-candidatos-sem-partidos-nas-eleicoes-1-24128305. Acesso em 16 out. 2020.
CYRINEU, Rodrigo. A candidatura independente é uma necessidade inadiável. Consultor Jurídico (Conjur), 25 out. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-25/cyrineu-candidatura-independente-necessidade-inadiavel. Acesso em 8 set. 2020.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 12. ed. São Paulo: EDUSP, 2006.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
GOMES, Leandro Souza dos Santos. A possibilidade de liberação das candidaturas independentes pelo STF: uma análise a partir do RE 1.238.853/RJ. Revista Justiça Eleitoral em Debate, v. 10, n. 1, primeiro semestre de 2020. Disponível em: https://apps.tre-rj.jus.br/site//gecoi_arquivos/202007291648_arq_157675.pdf. Acesso em 22 fev. 2021.
GUERRA, Gustavo Rabay; MARCOS, Henrique Jerônimo Bezerra. O drible continental: a margem de apreciação nacional na decisão de convencionalidade do crime de desacato pelo Superior Tribunal de Justiça. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, vol. 63, n. 2, p. 169-189, mai./ago. 2018. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/59194/35976. Acesso em 14 jul. 2021.
JORNAL DE BRASÍLIA. Conselho político não aceita candidaturas avulsas em 86. Jornal de Brasília, Brasília, n. 3871, 14 ago. 1985. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/109388. Acesso em 12 nov. 2020.
KANSAS. How to become a candidate. Kansas Secretary of State Scott Schwab, 2020. Disponível em: https://www.sos.ks.gov/forms/elections/Become-Candidate.pdf. Acesso em 14 nov. 2020.
KUHN, Camila Mabel; ALBUQUERQUE, Letícia. O processo de internacionalização dos Direitos Humanos: uma leitura crítica. In: XXV Encontro Nacional do CONPEDI, 2016, Brasília. Direito Internacional dos Direitos Humanos II. Florianópolis: Conpedi, 2016. p. 83-99. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/y0ii48h0/va83towp/J8FvmXRVV43tqN27.pdf. Acesso em: 21 nov. 2020.
LANDERA, Federico. Las candidaturas independientes. Quid Iuris, año 7, volumen 21, junio-agosto/2013, pp. 75-98. Disponível em: https://www.semanticscholar.org/paper/Las-candidaturas-independientes-Landera/7085a869f292e4d460a662f651892b97ebe0538c. Acesso em 16 out. 2020.
LIJPHART, Arend. Modelos de democracia: desempenho e padrões de governo em 36 países. 4. Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019.
MARTINS, Gilberto Valente. Implantação das candidaturas avulsas como alternativa à crise partidária. Consultor Jurídico, 19 out. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-19/opiniao-candidaturas-avulsas-alternativa-crise-partidaria. Acesso em 14 fev. 2021.
MENDES, Anna Paula Oliveira. Afinal, as candidaturas avulsas são admitidas no ordenamento brasileiro?. Justificando, 5 out. 2017. Disponível em: http://www.justificando.com/2017/10/05/afinal-as-candidaturas-avulsas-sao-admitidas-no-ordenamento-brasileiro/. Acesso em 14 fev. 2021.
PAIVA, Rayssa Kelly Duarte de. Restrições ao direito fundamental de participação política à luz do princípio democrático. 2018. Dissertação (Mestrado) - Faculdade de Direito, Coimbra, 2018. Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/85757. Acesso em: 29 abr. 2021.
PONTES, Roberto Carlos Martins; HOLTHE, Leo Oliveira van. O sistema eleitoral alemão após a Reforma de 2013 e a viabilidade de sua adoção no Brasil. Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados: Brasília, 2015, p. 24. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema6/2015_1531-sistema-eleitoral-alemao-leo-van-holthe-e-roberto-pontes. Acesso em 23 fev. 2021.
TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Teoria pluriversalista do Direito Internacional. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
RAMOS, Edith Maria Barbosa; DINIZ, Isadora Moraes. Os partidos políticos e os tribunais constitucionais: quem está dirimindo as questões políticas?. Revista do Curso de Direito da UFMA, v. 4, n. 8, 2014. Disponível em: http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rcursodedireito/article/view/5254/3192. Acesso em 23 fev. 2021.
RODRIGUES, Theófilo Codeço Machado. A reforma política pelo Judiciário: notas sobre a judicialização da política na Nova República. Revista Brasileira de Ciência Política, Brasília, n. 28, p. 123-160, jan./abr. 2019. Disponível em: https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5672. Acesso em 24 fev. 2021.
SALDANHA, Jânia Maria Lopes; BRUM, Márcio Morais. A margem nacional de apreciação e sua (in)aplicação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em matéria de anistia: uma figura hermenêutica a serviço do pluralismo ordenado?. Anuário Mexicano de Derecho Internacional, México, v. XV, p. 195-238, 2015. Disponível em: <https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1870465415000070>. Acesso em 15 fev. 2021.
SANTANO, Ana Claudia. Ativismo judicial no caso das candidaturas independentes. Revista Justiça do Direito, [s.l.], v. 32, n. 1, p. 120-152, 15 maio 2018. UPF Editora. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v32i1.7958. Acesso em 16 out. 2020.
SENADO FEDERAL. Na primeira eleição presencial, em 1894, Brasil teve eleitor de menos e candidato demais. Senado Notícias, 3 out. 2014. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/10/02/na-1a-eleicao-presidencial-em-1894-brasil-teve-eleitor-de-menos-e-candidato-demais. Acesso em 14 nov. 2020.
SILVA, Virgílio Afonso da. A evolução dos direitos fundamentais. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais 6 (2005), p. 541-558, 2005. Disponível em: https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2005-RLAEC06-Evolucao.pdf. Acesso em 29 abr. 2021.
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