DETERMINAÇÃO DA MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2019.v6n2.p206-230Palavras-chave:
Aferição da filiação, Gestação em útero alheio, MaternidadeResumo
O presente artigo trata da aferição da maternidade nos casos de gestação em útero alheio. No Brasil vigora a presunção de que a maternidade é certa, sendo indicada através de sinais externos, como a gravidez e o parto. Ocorre que na gravidez por substituição a parturiente, não necessariamente será a mãe. Assim, inquire-se como é determinada a maternidade na gestação em útero alheio, se no Brasil vigora a presunção de maternidade pelo parto? Quanto aos objetivos, busca-se traçar um panorama a respeito das técnicas de reprodução assistidas, enfatizando o tratamento legal de tais procedimentos. Após, almeja-se explicar a técnica da gestação em útero alheio, analisando sua legitimidade diante da atual sistemática constitucional brasileira. Por fim, procura-se a compreensão de como se dá a aferição da maternidade na gestação por substituição, explicitando as posições em diferentes sentidos. A metodologia de pesquisa será a vertente jurídico-sociológica, servindo-se do raciocínio dialético, através do procedimento de teses e antíteses, visando chegar à síntese que será a resposta para o problema jurídico. Quanto aos resultados alcançados, percebeu-se que prevalece o entendimento de que a aferição da maternidade nos casos de maternidade por substituição deve ser conferida para quem for o detentor do projeto parental, havendo relativização da presunção de maternidade. No entanto, a falta de uma norma específica para tal situação acarreta considerável insegurança jurídica.
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