OS REFLEXOS DA REGULAÇÃO DA TELEMEDICINA NA RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO DE SOBREAVISO NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
DOI :
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2025.v12n1.p406-434Mots-clés :
Direito Penal;, Direito Penal Médico; , Crimes Omissivos;, Sobreaviso;, Telemedicina.Résumé
O médico de sobreaviso, por ser autorizado a permanecer fora do local de trabalho e apenas acionado em caso de necessidade, não raro é responsabilizado pela ocorrência de resultado típicos diante de seu não deslocamento até o hospital, respondendo por crime omissivo diante da violação a um dever funcional. Por outro lado, após a pandemia de COVID-19 e as medidas tomadas por consequência do distanciamento social, normalizou-se e regulamentou-se o atendimento médico por meios virtuais, autorizando-se que o médico realizasse consultas, diagnósticos e consultorias por telemedicina, desde que este se mostrasse proporcional ao quadro apresentado pelo paciente. Nesse contexto, ao autorizar a realização de atendimento médico à distância sem maiores restrições, ampliou-se as possibilidades de atendimento do médico de sobreaviso, deixando de existir uma presunção de malefício ao paciente em caso de atendimento virtual. Assim, questiona-se quais as alterações, sob um ponto de vista jurídico-penal, que a regulação da telemedicina, por meio da Resolução nº 2.314/2022 do CFM, trouxe à responsabilização do médico de sobreaviso por crime omissivo e qual os impactos em seus requisitos essenciais.
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