A REFORMA SISTÊMICA NA COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS (INICIAIS) NO BRASIL PROPOSTA PELO CNJ EM 2019 E A IGUALDADE NO CUSTO DE ACESSO AO SERVIÇO JUDICIAL ESTADUAL

Autores

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2024.v11n1.p142-164

Palavras-chave:

Custas judiciais, Desigualdades regionais, Diversidade de valores, Insegurança Jurídica, Violação

Resumo

O presente artigo trata da desigual forma de fixação das custas judiciais iniciais nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A diversidade de valores cria entre os jurisdicionados diferenciações não estribadas em fatores conhecidos, o que viola o princípio da igualdade. A proposta de reforma no tema produzida pelo CNJ melhora, todavia, não resolve a questão, pois, apesar de fixar limites mínimos e máximos de custas, não precifica o serviço judicial e não impõe aos Estados a obrigação de fundamentar os valores estabelecidos com vista a demonstrar algum critério objetivo aferível, como, por exemplo, o IDH regional. Por fim, o anteprojeto ainda incrementa a incerteza quando ao custo da litigância em razão da utilização de conceitos jurídicos indeterminados para permitir a redução e o recolhimento posterior das custas. Portanto, merece a proposta melhorias pelo Poder Legislativo a fim de reduzir tais desigualdades regionais, determinando a fixação das custas com arrimo em critério aferível objetivamente, bem como eliminando dúvidas semânticas quanto ao conteúdo dos dispositivos legais.

Biografia do Autor

Marilia Garcia Guedes, UNICEUB

Pós-graduada em Direito Público, Direito Civil e Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do DF Territórios.

Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Jefferson Carús Guedes, Centro Universitário de Brasília

Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Professor Centro Universitário de Brasília.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Panorama do acesso à justiça no Brasil, 2004 a 2009. Brasília: CNJ, 2011. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/69f08fa6be2b411e6566b84bdc1d4b5a.pdf. Acesso em: Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 jan. 2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Departamento de Pesquisas Judiciárias. Perfil da fixação de custas judiciais no Brasil e análise comparativa da experiência internacional. Brasília: CNJ, 2010. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2012/04/relatorio%20pesquisas%20custas%20judiciais_julho_260710.pdf. Acesso em: 10 jan. 2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Departamento de Pesquisas Judiciárias. Diagnósticos das custas processuais praticadas nos tribunais. Brasília: 2019a. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf. Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria Nº 71 de 09/05/2019. Institui Grupo de Trabalho para diagnosticar, avaliar e propor ao Conselho Nacional de Justiça políticas judiciárias e propostas de melhoria aos regimes de custas, taxas e despesas judiciais. Revogado. 2019b. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2902. Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Projeto de lei complementar nº xxxx, de 2019. Estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e o controle de sua

arrecadação. 2019c. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/10/Proposta-de-projeto-de-lei-complementar-1.pdf. Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ entrega ao Congresso proposta de lei para disciplinar custas judiciais. 2020a. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-entrega-ao-congresso-proposta-de-lei-para-disciplinar-custas-judiciais/. Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. GT do CNJ apresenta proposta de anteprojeto de lei para tornar mais justas as custas judiciais. 2020b. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gt-do-cnj-apresenta-proposta-de-anteprojeto-de-lei-para-tornar-mais-justas-as-custas-judiciais/. Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2020. Brasília: CNJ, 2020c. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/08/rel-justica-em-numeros2020.pdf. Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). STF ADI 1145 / PB - paraíba ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Custas e emolumentos: natureza jurídica: taxa. Destinação de parte do produto de sua arrecadação a entidade de classe: caixa de assistência dos advogados: inconstitucionalidade. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. Relator: Min. Carlos Velloso, 03 de outubro de 2002. Disponível em: https://jurisprudencia.juristas.com.br/jurisprudencias/post/stf-adi-1145-pb-parac3adba-ac3a7c3a3o-direta-de-inconstitucionalidade. Acesso em: 10 jan. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 667. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Brasília: STF, 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2250. Acesso em: 10 jan. 2023.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nota Técnica - CIJDF 8/2022. Estudo sobre a incompetência territorial nas. Ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local. Definição da competência territorial com fundamento na alínea "A", do inciso III do Art. 53 do CPC. Localização da sede da empresa demandada no Distrito Federal e de agências e sucursais em outras localidades. Compatibilização da aplicação das alíneas "A" e "B", do inciso III do Art. 53 do CPC. Consequências do excesso de judicialização para a prestação jurisdicional no âmbito no tribunal de justiça do distrito federal e dos territórios. Brasília, TJDFT, 2022. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/vice-presidencia/centro-de-inteligencia/notas-tecnicas/2022/nota-tecnica-8-versao-final.pdf. Aceso em: Acesso em: 19 ago. 2021.

BRUXEL, Charles da Costa. A isenção de custas processuais concedida pelo artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015: análise de constitucionalidade. 2018. Disponível em: https://charlesbruxel.jusbrasil.com.br/artigos/1347830391/a-isencao-de-custas-processuais-concedida-pelo-artigo-90-3-do-codigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 18 dez. 2022.

FUX, Luiz. BORAT, Bruno. Processo civil e análise econômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

GICO JÚNIOR, Ivo Teixeira. Análise Econômica do Processo Civil. Induiutaba, SP: Editora Foco, 2020.

GUEDES, Jefferson Carús. Igualdade e desigualdade: introdução conceitual, normativa e histórica dos princípios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Downloads

Publicado

2024-07-06

Como Citar

Garcia Guedes, M., & Carús Guedes, J. (2024). A REFORMA SISTÊMICA NA COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS (INICIAIS) NO BRASIL PROPOSTA PELO CNJ EM 2019 E A IGUALDADE NO CUSTO DE ACESSO AO SERVIÇO JUDICIAL ESTADUAL. Revista Vertentes Do Direito, 11(1), 142–164. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2024.v11n1.p142-164

Edição

Seção

Artigo Científico