TERCEIRIZAÇÃO: A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2024.v11n1.p306-329Palavras-chave:
Administração Pública, Direito do Trabalho, Responsabilidade do Tomador de Serviços, TerceirizaçãoResumo
A pesquisa versa sobre a responsabilidade trabalhista da Administração Pública nos contratos de terceirização, destacando-se as alterações introduzidas pela nova lei de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021). Para melhor compreensão do tema, explana-se o conceito de terceirização, sua evolução legislativa no Brasil e aplicabilidade no âmbito do setor público, com base na doutrina, jurisprudência e legislação pertinentes. Concluiu-se que, mesmo que a nova lei tenha repetido a regra da irresponsabilidade trabalhista da Administração Pública nos contratos de terceirização em geral, prevista no Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e tenha previsto expressamente a responsabilização subsidiária da Administração Pública apenas em caso de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra, essa modificação não foi bastante para mudar o paradigma atual. Assim, caso seja verificada a falha na fiscalização dos contratos implementados por licitação, independentemente de qual sua natureza, a responsabilização subsidiária remanescerá, ainda que sob a égide da nova lei.
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