A EFETIVAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DOS TRABALHADORES RURAIS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E O ATIVISMO JUDICIAL
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2016.v3n1.p30-59Palabras clave:
aposentadoria por idade, ativismo judicial, qualidade de segurado, trabalhador ruralResumen
O presente estudo versa sobre a análise dos requisitos estabelecidos na legislação pátria, relativamente à aferição da qualidade de segurado dos trabalhadores rurais, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade no âmbito administrativo, bem como sua efetivação pelo ativismo judicial. A pesquisa se perfaz, basicamente, mediante auxílio bibliográfico e consulta jurisprudencial. De forma introdutória, o trabalho reluz o contexto histórico da Previdência Social com vistas à compreensão da origem do direito à proteção social do trabalhador através do Estado, com ênfase aos rurícolas. Além disso, os direitos sociais fundamentais inseridos pelas normas pátrias também se constituem como objetos do estudo, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da análise da legislação infraconstitucional. O estudo da efetivação do direito à Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural se faz pelo método comparativo dos fundamentos bibliográficos, de modo a dispor sobre os requisitos de comprovação da sua qualidade de segurado para a concessão da benesse, além de reflexão sobre a hermenêutica atualmente empregada pela jurisprudência pátria.
Citas
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário sistematizado – 3 ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, 1071 p.
BACHUR, Tiago Faggioni; AIELLO, Maria Lucia. Teoria e Prática do Direito Previdenciário – 2 ed. São Paulo-SP: Lemos e Cruz, 2009, 1515 p.
BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário – 10 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, 423 p.
BARROSO, Luís Roberto. Artigo de opinião: Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. 2012. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf. Acesso: 28 fev 2016.
BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito Previdenciário na visão dos Tribunais – 3 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, 678
BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural: Inclusão Social – 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008, 191 p.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 20 fev. 2016.
______. Decreto nº. 3.048 – Regulamento da Previdência Social (RPS). Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso: 28 set. 2015.
______. Decreto-Lei nº. 5.452/43 – CLT. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso: 28 set. 2015.
______. Decreto-Lei nº. 1.166/71. Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural. Diário Oficial da União, Brasília, 25 abril 1971. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1166.htm>. Acesso: 28 set. 2015.
______. Decreto-Lei nº. 73.626/74 – Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural. Aprova Regulamento da Lei número 5.889, de 8 de junho de 1973. Diário Oficial da União, Brasília, 12 fev. 1974. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D73626.htm>. Acesso: 28 set. 2015.
______. Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 22 jan. 2015. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso: 20 out. 2015.
______. Lei Complementar nº. 11/71. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 25 maio 1971. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp11.htm>. Acesso: 28 set. 2015.
______. Lei nº. 5.889/73. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Diário Oficial da União, Brasília, 8 jun. 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5889.htm>. Acesso: 28 set. 2015.
______. Lei nº. 8.212/91 – Lei de Custeio. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul. 1991. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso: 28 set 2015.
______. Lei nº. 8.213/91 – Lei de Benefícios. Dispõe sobre o plano de Benefício da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso: 28 set 2015.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 16 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, 1.367 p.
DALVI, Luciano. Direito Previdenciário Descomplicado – 1 ed. Campo Grande: Contemplar, 2013, 526 p.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário – 8 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010, 712 p.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Previdência Social no Estado Contemporâneo: Fundamentos, Financiamento e Regulação. Niterói: Impetus, 2011, 332 p.
______. Curso de Direito Previdenciário – 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, 845 p.
GARCIA, Silvio Marques. A aposentadoria por idade do trabalhador rural sob o enfoque constitucional: efetivação por meio da atividade judicial. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Franca, 2013. 318 p. Disponível em: <http://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/115872/000808451.pdf?sequence=1>. Acesso: 08 fev 2016.
SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário – 3 ed. Curitiba: Juruá, 2011, 552 p.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 300.086/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, Julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/ documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=106874&num_registro=200100052592&data=20021209&formato=PDF>. Acesso: 08 out. 2015.
______. REsp 649.466/SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 343. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/ processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=506836&num_registro=200400449446&data=20041116&formato=PDF>. Acesso: 10 set. 2015.
______. REsp 1414439/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/ revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1358064&num_registro=201303521752&data=20141103&formato=PDF>. Acesso: 15 out. 2015.
______. REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201402093744. Acesso: 11 jan 2016.
______. Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27149%27#DOC1. Acesso: 11 jan 2016.
VIANA, João Erneste Aragonés. Curso de Direito Previdenciário – 5 ed. São Paulo: Atlas, 2012, 721 p.
VIEIRA, Kelly Cristina. Trabalhador Rural: Direito Previdenciário e Trabalhista – 1 ed. Campo Grande: Contemplar, 2013, 474 p.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Súmula 14. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Julgado em: 10/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 459. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso: 04 jan 2016.
______. Súmula 31. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Julgado em: 12/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 1043. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso: 04 jan 2016.
______. Súmula 31. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Julgado em: 12/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 1043. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso: 04 jan 2016.
______. Súmula 34. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Julgado em: 26/06/2006, DJ 04/08/2006, p. 750. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso: 04 jan 2016.
______. Súmula 44. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Julgado em: 24/11/2011, DOU 14/12/2011, p. 179. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso: 05 jan 2016.
______. Súmula 54, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Julgado em: 25/04/2012, DOU 07/05/2012, p. 112. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso: 12 jan 2016.
______. Súmula 73. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Julgado em: 08/03/2013, DOU 13/03/2013, p. 64. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso: 05 jan 2016.
______. Súmula 75. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Julgado em: 12/06/2013, DOU 13/06/2013, p. 136. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso: 05 jan 2016.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social – 2 ed. São Paulo-SP: Saraiva, 2008, 444 p.
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