A ANTROPOMORFIZAÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E O REGISTRO DE “NASCIMENTO” E GUARDA EM CARTÓRIO COMO (MAIS) UMA EXPRESSÃO DA FAMÍLIA MULTIESPÉCIE
DOI:
https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2022.v9n1.p367-390Palabras clave:
Antropomorfização dos animais domésticos, família multiespécie, PetLegalResumen
O fenômeno da antropomorfização dos animais domésticos é uma realidade hodierna e são várias suas manifestações, desde a opção por alimentação vegana, passando pela escolha do “guarda-roupa e vestuário”, a medicalização de doenças, até o registro dos pets no cartório do Registro de Títulos e Documentos. Essa “humanização” ou o ato de conferir aos pets características e sentimentos humanos se acentuou nas últimas décadas por razões ligadas à própria subjetividade dos tutores, à mudança de paradigma em relação aos animais – de coisa, propriedade ao afeto - e à constituição de um novo tipo de família. O presente artigo defende que a antropomorfização, não obstante os seus excessos, é própria da sociedade humana pós-moderna e contribui para que se estabeleça a família multiespécie, considerando-se uma concepção de antropocentrismo “alargado” em relação aos animais não humanos. No campo jurídico civil-registral, a possibilidade do registro dos animais domésticos em documento realizado junto ao Registro de Títulos de Documentos reconhece expressamente a família multiespécie, o que se constitui em inegável avanço jurídico. O PetLegal, lançado em agosto de 2017, é um procedimento extrajudicial que serviu de modelo ao Registro de Títulos e Documentos, em que há a emissão de uma “certidão de nascimento e guarda” para os animais domésticos, na qual constarão os dados de identificação do animal e que servirá em eventual busca de animais perdidos ou roubados ou como prova em processos judiciais pela guarda do pet. Trata-se de um meio de prova legal dos direitos dos tutores e, junto com a recente Lei 14.064/20, estabelece maior proteção aos animais no direito brasileiro, enquanto não se reconhece - caminho irreversível – a personalidade jurídica aos animais.
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