OS LIMITES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO

Autores/as

  • Elenice Rolemberg Santos Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe
  • Necéssio Adriano Santos Universidade Federal de Sergipe

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p293-323

Palabras clave:

Amarras impostas ao STF, Tripartição dos poderes, Ministério Público e sua nova atribuição, Fim da tripartição de poderes

Resumen

O presente artigo teve como objetivo analisar as limitações impostas ao Supremo Tribunal Federal em decorrência do princípio da separação dos poderes. Além disso, buscou demonstrar a possibilidade da existência de um novo poder para que, consequentemente, a teoria tripartite pudesse ser alterada ou, até mesmo, abolida. Neste sentido, não deve o Supremo Tribunal ter suas atribuições limitadas por um princípio, sendo ele possibilitado de inovar e criar o Direito. Contudo, nota-se a impossibilidade do fim da teoria, visto que foi estabelecida pela Constituição Federal de 1988 como uma cláusula pétrea, isto é, inalterável, não ficando a cargo do Supremo Tribunal Federal inovar ou contestar o que por ela foi estabelecido, sob pena de inconstitucionalidade da decisão. Por fim, para a presente pesquisa, o método utilizado foi o exploratório, baseando-se em livros e dissertações sobre o assunto. Ademais, o trabalho teve como principal motivação a possibilidade de responder se existe ou não um quarto poder e quais os impactos dessa possibilidade para o STF, questionamento realizado em sala no início da academia de Direito.

 

Biografía del autor/a

Elenice Rolemberg Santos, Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe

Graduanda em Direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe; Graduanda em Espanhol pela Universidade Federal do Ceará; Bolsista de iniciação científica no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais;  Intercambista na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires

Necéssio Adriano Santos, Universidade Federal de Sergipe

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Sergipe (2015), graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Sergipe (2009), graduando em Ciências Sociais pela UFS, mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal da Paraíba (2017), especialização em Direito Constitucional pela FAIARA (2016) e especialização em Direito Penal pela FAIARA (2016), pós-graduando em Tutoria em Educação a Distância e Docência do Ensino Superior pela Faculdade Futura. Especialização em Gestão das Organizações Públicas pela UFS. Atualmente é Professor do Curso de Direito da FANESE.

Citas

ALMEIDA, Fernanda Leão de. A garantia institucional do Ministério Público em função da proteção dos Direitos Humanos. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.

ARAÚJO, Rosa Maria Felipe. O princípio da separação de poderes e a competência normativa do Tribunal Superior Eleitoral. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Fundação Edson Queiroz, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2007.

ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Martin Claret, 1991.

Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.

Mantém a Constituição Federal de 1946, as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as alterações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da Revolução de 31.03.1964, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-02-65.htm. Acesso em: 22 nov. 2020.

Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1968. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm. Acesso em: 22 nov. 2020.

Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969.

Altera a composição e competência do Supremo Tribunal Federal, amplia a disposição do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e ratifica as emendas constitucionais feitas por Atos Complementares. Brasília: Presidência da República, 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-06-69.htm. Acesso em: 22 nov. 2020.

BADAWI, Karina Bonetti. Separação dos poderes no Brasil e a teoria de Bruce Ackerman. Tese (Doutorado em Direito Político e Econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2014.

BARBOSA, Ademar Cypriano. Divisão de poderes e jurisdição constitucional direta: ressignificação do princípio e precisão conceitual da função no sistema brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito, Estado e Constituição) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2016.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2019.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros Editores, 2016.

BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Revista Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 44, p. 189-2020, 2014.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Rio de Janeiro, Império do Brasil, 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em: 04 de set. 2020

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 22 nov. 2020.

_____. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 22 nov. 2020.

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 22 nov. 2020.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília: Presidência da República, 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em: 22 nov. 2020.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 nov. 2020

______. Proposta de emenda à Constituição nº 37/2011. Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965. Acesso em: 04 set. 2020

______.Decreto-Lei nº 3.869, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 15 set. 2020.

Senado Federal. Decreto nº 19.656, de 3 de fevereiro de 1931. Reorganiza provisoriamente o Supremo Tribunal Federal e estabelece regras para abreviar os seus julgamentos. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1931. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/437446/publicacao/15694129. Acesso em: 04 set. 2020.

______.Senado Federal. Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890. Pública a Constituição dos Estados Unidos do Brazil. Rio de Janeiro: Império do Brasil, 1890. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/norma/388004/publicacao/15722625. Acesso em: 04 set. 2020.

______.Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Distrito Federal. Relator: Min. Celso de Mello, 18 de maio de 1994. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346801. Acesso em: 04 set. 2020.

______.Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.351-3 – Distrito Federal. Relator: Min. Marco Aurélio, 07 de dezembro de 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=414316. Acesso em: 04 set. 2020.

______.Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5468. Relator: Min. Luiz Fux, 30 de junho de 2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TCC&tese=4631. Acesso em: 15 set. 2020.

______.Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 896-0 – Distrito Federal. Relator: Min. Moreira Alves, 03 de novembro de 1993. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346676. Acesso em: 04 set. 2020.

______.Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 737.185. Relator: Min. Dias Toffoli, 19 de setembro de 2012. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=99275062&ext=.pdf. Acesso em: 04 set. 2020.

______.Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas no STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2836#:~:text=Viola%C3%A7%C3%A3o%20ao%20princ%C3%ADpio%20da%20legalidade,sentido%20%C3%A0%20luz%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 15 set. 2020b.

______.Supremo Tribunal Federal. Histórico. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico. Acesso em: 04 set. 2020c.

______.Supremo Tribunal Federal. Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20insignific%C3%A2ncia%20%C3%A9,a%20inexpressividade%20da%20les%C3%A3o%20provocada. Acesso em: 15 set. 2020d.

______.Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 593.727 – MG. Relator: Min. Cezar Peluso, 14 de maio de 2015. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9336233. Acesso em: 22 nov. 2020.

______.Supremo Tribunal Federal. Suprema Corte brasileira e o exercício de suas atribuições constitucionais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165752. Acesso em: 24 ago. 2020e.

______.Supremo Tribunal Federal. Vocábulo Jurídico (Tesauro). Sentença aditiva. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=SENTEN%C3%87A%20ADITIVA. Acesso em: 24 ago. 2020f.

CAMARGO, Beatriz Meneghel Chagas. A separação dos poderes e os freios e contrapesos na Constituição de 1988: a atuação do Poder Judiciário. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Atualidades do Controle Judicial da Omissão Legislativa Institucional. Revista Direito Público, Brasília, n. 42, p. 47-83, 2011.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CARVALHO, Paulo de Tarso Bilard de. O conceito jurídico do princípio de impessoalidade no Direito Administrativo brasileiro: uma releitura. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

CORREIA, Clint Rodrigues. Sentenças aditivas e a superação do paradigma de legislador negativo. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Pontifícia Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.

CÔRTES, Lara Barbosa Quadros. O Ministério Público e a defesa do direito à educação: um estudo de caso sobre a atuação dos promotores de justiça da grande São Paulo. Dissertação (Mestrado em Direito e Desenvolvimento) – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2010.

COSTA, Luciana da Silva. A revisitação do princípio da separação de poderes: dialogicidade e tensão como elementos conformadores da identidade constitucional brasileira. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

CUCINELLI, Otavio Henrique Simão E. Da aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de São Paulo, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2012.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

LESSA, Alex Alves. Benefícios incompatíveis com o princípio da isonomia e as decisões intermediárias à disposição do Supremo Tribunal Federal. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Escola de Direito de Brasília, Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2019.

LOPES, Camila Laurentino. A moralidade administrativa no contexto democrático brasileiro: desencontros da doutrina administrativa e a jurisprudência do STF. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito de Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2017.

MACHADO, Ednilson Donisete. Decisão judicial sobre políticas públicas: limites institucionais democráticos e constitucionais. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.

MAIA, Cristiano Soares Barroso. A sentença aditiva e o Supremo Tribunal Federal: entre o Estado de Direito e soberania popular. Dissertação (Mestrado em Direito, Constituição e Justiça) – Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Brasília, 2013.

MONTESQUIEU, Charles Louis de. O espirito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

NASCIMENTO, Ricardo de Castro. Divisão de poderes: origem, desenvolvimento e atualidades. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017.

NUNES, André Dias. A Investigação Criminal Brasileira: a crise entre a polícia judiciária e o Ministério Público. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014.

PASTORE, Délton Esteves. O Ministério Público na ordem constitucional brasileira e sua atuação no processo civil. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade Constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves. As funções extrajudiciais do Ministério Público: natureza jurídica, discricionariedade e limites. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

SILVA, Marcio Cesar Fontes. A investigação criminal, a polícia judiciária e o Ministério Público. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Penal) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Senado Federal. Cláusula Pétrea. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea. Acesso em: 22 set. 2020a.

TIMBÓ, Wander de Almeida. O Ministério Público como poder do Estado. Monografia (Especialização em Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional) – Centro de Estudos Sociais Aplicados, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2007.

Publicado

2021-11-25

Cómo citar

Santos, E. R., & Santos, N. A. (2021). OS LIMITES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. Vertentes Do Direito, 8(2), 293–323. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n2.p293-323

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