A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE ROTULAGEM DE PRODUTOS: LIMITES E POSSIBILIDADES A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Authors

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2025.v12n1.p359-386

Abstract

The Federation, as a form of state that advocates the distribution of political power in a given territory, faces the challenge of reconciling between uniform national normative treatment and recognition of autonomy for peripheral entities to adress on matters of regional or local interest. In Brazil, the system of division of powers enshrined in the 1988 Federal Constitution is characterized by the concentration of political power at the federal level. Furthermore, judicial interpretation of federative conflicts tends to favor centralization, to the detriment of the exercise of legislative powers by States and municipalities. However, certain issues raise controversy in case law, such as the possibility of subnational entities enacting laws that deal with product labeling. The changes in understanding within the scope of the Federal Supreme Court result from the lack of rational criteria in the activities of qualifying laws and resolving conflicts of jurisdiction, making it necessary to analyze the reasoning adopted in each decision in order to define the legitimate scope for legislative action of states on this matter.

Author Biography

Carlos Fernando Lampert Rocha, Universidade Católica de Pernambuco

 Especialista em Direito Legislativo pelo Instituto de Direito Público. Graduado em Direito pela UFRGS.

References

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

ANSELMO, José Roberto. O papel do Supremo Tribunal Federal na concretização do federalismo brasileiro. 2006. 248 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/7343. Acesso em: 20 jul. 2024.

ARABI, Abhner Youssif Mota. Federalismo brasileiro: perspectivas descentralizadoras. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa de. Federalismo e princípio da simetria: entre unidade e diversidade. In: TAVARES, André Ramos; LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado constitucional e organização do poder. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 513-549.

BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do estado federal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Federação e Federalismo: uma análise com base na superação do Estado Nacional e no contexto do Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

BRAGA, Paula Sarno. Norma de processo e norma de procedimento: o problema da repartição de competência legislativa no Direito Constitucional brasileiro. 2. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar. Ação Direta de Inconstitucionalidade 750 MC/RJ – Rio de Janeiro. Relator: Ministro Octávio Gallotti. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 11 set. 1992. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur23330/false. Acesso em: 19 julho 2024.

________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.656/SP – São Paulo. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 1º out. 2003. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur97702/false. Acesso em: 19 julho 2024.

________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que julgou procedente o pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade 910/RJ – Rio de Janeiro. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 1º out. 2003. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur96527/false. Acesso em: 19 julho 2024.

________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que julgou procedente o pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.645/PR – Paraná. Relator: Ministra Ellen Gracie. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 1º set. 2006. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur92724/false. Acesso em: 21 julho 2024.

________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.832/PR – Paraná. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 20 jun. 2008. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur90263/false. Acesso em: 21 julho 2024.

________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade 750/RJ – Rio de Janeiro. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 9 mar. 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur381583/false. Acesso em: 21 julho 2024.

________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que julgou improcedente o pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.470/RJ – Rio de Janeiro. Relator: Ministra Rosa Weber. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 1º fev. 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur397205/false. Acesso em: 21 julho 2024.

________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que negou provimento ao agravo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.002.805/SC – Santa Catarina. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 5 set. 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur410105/false. Acesso em: 24 julho 2024.

________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que julgou improcedentes os pedidos. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.619/SP – São Paulo. Relator: Ministra Rosa Weber. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 11 jan. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur439094/false. Acesso em: 21 julho 2023.

________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.995/RJ – Rio de Janeiro. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 20 out. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur454665/false. Acesso em: 21 julho 2023.

CAMARGO, Fernando dos Santos. Judiciário e federalismo: o Supremo Tribunal Federal nos conflitos entre União e estados. Orientador: Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014. Disponível em: http://hdl.handle.net/1884/35204, Acesso em: 21 jul. 2023.

CAMARGO, Nilo Marcelo de Almeida. A forma federativa de Estado e o Supremo Tribunal Federal pós-constituição de 1988. Porto Alegre: Núria Fabris, 2010.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. 20. ed., v.1, Belo Horizonte: Del Rey, 2013.

DANTAS, A. de Q.; PEDROSA, M. H. M. R.; PEREIRA, A. L. da S. A Pandemia de Covid-19 e os Precedentes do STF sobre as Competências Constitucionais dos Entes Federativos: Uma Guinada Jurisprudencial ou mera Continuidade da Função Integrativa da Corte?. Direito Público, [S. l.], v. 17, n. 96, 2021.

GLEZER, Rubens; BARBOSA, Ana Laura Pereira; CADEDO, Matheus Silva. O mito da jurisprudência federalista concentradora do STF: uma nova proposta de análise dos conflitos federativos. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC, Belo Horizonte, ano 15, n. 47, p. 83-111, jan./jun. 2021.

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

LIMA, João Emmanuel Cordeiro Lima. A (in)constitucionalidade das regras de rotulagem instituídas por leis estaduais e municipais de resíduos sólidos: uma análise à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Direito Ambiental e sociedade, v. 7, n. 32, p. 31-59. 2017.

LOPES FILHO, Juraci Mourão. Competências Federativas: na Constituição e nos precedentes do STF. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.

MELLO, Cristiana de Santis M. de F. Federação: é hora de inverter o ônus argumentativo. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, n. 29, fev./abr. 2012. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/codrevista.asp?cod=721. Acesso em: 20 ago. 2023.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

PIRES, Thiago Magalhães. As competências legislativas na constituição de 1988: uma releitura de sua interpretação e da solução de seus conflitos à luz do Direito Constitucional contemporâneo. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

TAVARES, André Ramos. Aporias acerca do “condomínio legislativo” no Brasil. In: TAVARES, André Ramos; LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado constitucional e organização do poder. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 161-191.

Published

2025-07-26

How to Cite

Lampert Rocha, C. F. (2025). A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE ROTULAGEM DE PRODUTOS: LIMITES E POSSIBILIDADES A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Vertentes Do Direito, 12(1), 359–386. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2025.v12n1.p359-386