A ANÁLISE DA EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE NA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, MEDIANTE A EDIÇÃO DE LEIS E MEDIDAS PROVISÓRIAS, SEM A DESCRIÇÃO DO ROL DE ATRIBUIÇÕES.

Autores

DOI:

https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2016.v3n2.p108-132

Palavras-chave:

Burla ao Princípio do Concurso Público, Criação de cargos, Inconstitucionalidade materia, Rol de atribuições inexistentes

Resumo

O presente artigo científico a partir de uma pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e normativa tem a finalidade de revelar a eventual inconstitucionalidade no que concerne à prática adotada pelo Estado do Tocantins, consubstanciada na criação de cargos de provimento em comissão, por intermédio de Leis e Medidas Provisórias, sem elencar o rol de atribuições, burlando, em tese, o art. 37, caput e seus incisos II e V, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.

Biografia do Autor

Jorgam de Oliveira Soares, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi-TO

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi-TO - FAFICH (2008). Atuou na tutela do patrimônio público e direitos metaindividuais, como Assessor Jurídico no Ministério Público do Estado de Goiás (2008-2013). Atuou com Assessor Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, com lotação no Núcleo de Ações Coletivas-NAC, no período 2013 a 2016, com ênfase na tutela dos direitos metaindividuais e direito público. Atualmente atua em auxílio à 9ª Promotoria de Justiça da Capital, com ênfase na tutela do patrimônio público e social. É pós-graduado em Direito e Processo Administrativo pela Fundação Universidade Federal do Estado do Tocantins-UFT

Referências

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em 20 fev 2016.

______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao /Constituiçao_Compilado.htm>. Acesso em 20 fev 2016.

______. Constituição do Estado do Tocantins, de 05 de outubro de 1989. Disponívelem<http://www.al.to.leg.br/arquivos/documento_38716.PDF#dados>. Acesso em 20 fev 2016.

______. Lei Complementar Estadual nº 95, de 4 de dezembro de 2014. Disponível em:< http://www.al.to.gov.br/legislacaoEstadual >. Acesso em: 20 fev. 2016. ______. Lei Ordinária Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007. Disponível em:< http://www.al.to.gov.br/legislacaoEstadual >. Acesso em: 01 jun. 2016.

______. Lei Ordinária Estadual nº 2.986, de 13 de julho de 2015. Disponível em:< http://www.al.to.gov.br/legislacaoEstadual >. Acesso em: 20 fev. 2016.

______. Lei Ordinária Estadual nº 3.053, de 23 de dezembro de 2015. Disponível em:< http://www.al.to.gov.br/legislacaoEstadual >. Acesso em: 20 fev. 2016.

______. Medida Provisória Estadual nº 1, de 25 de fevereiro de 2013, publicada na edição nº 3.870, do Diário Oficial Estadual, veiculado no dia 08 de maio de 2013. Reorganiza a estrutura organizacional do poder Executivo, altera e consolida as estruturas operacionais e os quadros de dirigentes e assessores, e adota outras providências.Disponívelem:<http://diariooficial.to.gov.br/busca/?por=edicao&edicao= 3870 >. Acesso em: 20 fev. 2016.

______. Medida Provisória Estadual nº 12, de 2 de agosto de 2013, publicada na edição nº 3.931 do Diário Oficial Estadual, veiculada no dia 05 de agosto de 2013. Reorganiza os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança que especifica da estrutura organizacional do Poder Executivo, e adota outras

Vol. 03 n. 2

providências.Disponívelem:<http://diariooficial.to.gov.br/busca/?por=edicao&edicao= 3931>. Acesso em: 20 fev. 2016.

______. Medida Provisória nº 04, de 8 de janeiro de 2014, publicada na edição nº 4.043 do Diário Oficial Estadual, veiculada no dia 09 de janeiro de 2014. Reorganiza os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança que especifica na estrutura organizacional do Poder Executivo, e adota outras providências. Disponível em:< http://diariooficial.to.gov.br/busca/?por=edicao&edicao=4043>. Acesso em: 20 fev. 2016.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade, Metodologia Científica. 6º. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19. ed. Malheiros, São Paulo, 1994.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MOTTA, Fabricio Macedo. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.

NOHARA, Irene Patrícia, Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

___. Supremo Tribunal Federal. ADI 425/ TO – Tocantins: ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão. Rel. (a). Min. Maurício Corrêa. Julgamento em: 04 set. 2002. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em: 19 dez. 2013. Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1= %28ADI%24.SCLA.+E+425.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+425.ACMS.% 29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bxc2hdk>.Acesso em 20 fev 2016.

Vol. 03 n. 2

___. Supremo Tribunal Federal. ADI 2800/ RS – Rio Grande do Sul: ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão. Rel. (a). Min. Maurício Corrêa. Julgamento em: 17 mar. 2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em: 17 maio. 2011.Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.as p?s1=%28ADI%24.SCLA.+E+2800.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+2800.A CMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bzzf2o3 >.Acesso em 20 fev 2016.

___. Supremo Tribunal Federal. ADI 2856/ ES – Espírito Santo: ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão. Rel. (a). Min. Gilmar Mendes. Julgamento em: 28 fev. 2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em: 01 mar. 2011. Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1= %28ADI%24.SCLA.+E+2856.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+2856.ACMS. %29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bgzaccc>.Acesso em 20 fev 2016.

___. Supremo Tribunal Federal. ADI 3602/ GO – Goiás: ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão. Relator Min. Joaquim Barbosa. Julgamento em: 14 abr. 2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em: 07 jun. 2011. Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1= %28ADI%24.SCLA.+E+3602.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+3602.ACMS. %29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/au99647 >.Acesso em 20 fev 2016.

___. Supremo Tribunal Federal. ADI 3706/ MS – Mato Grosso do Sul: ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão. Rel. (a). Min. Gilmar Mendes. Julgamento em: 15 ago. 2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em: 05out.2007.Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurispruden cia.asp?s1=%28ADI%24.SCLA.+E+3706.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+3 706.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/b6grvyf>.Acesso em 20 fev 2016.

___. Supremo Tribunal Federal. ADI 3233/ PB – Paraíba: ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão. Relator Min. Joaquim Barbosa. Julgamento em: 10 maio. 2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em: 13 set. 2007. Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1= %28ADI%24.SCLA.+E+3233.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+3233.ACMS. %29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/b4d5rno>.Acesso em 20 fev 2016.

___. Supremo Tribunal Federal. ADI 3942/ DF – Distrito Federal: ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão. Rel. (a). Min. Cármen Lúcia. Julgamento em: 05 fev. 2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em: 03 mar. 2015. Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1= %28ADI%24.SCLA.+E+3942.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+3942.ACMS. %29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ctp3bsr>.Acesso em 20 fev 2016.

___. Supremo Tribunal Federal. ADI 3599/ DF – Distrito Federal: ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão. Rel. (a). Min. Gilmar Mendes. Julgamento em: 21 maio. 2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em: 14 set. 2007. Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1= %28ADI%24.SCLA.+E+3599.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+3599.ACMS. %29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bhpgtsd>.Acesso em 20 fev 2016.

Vol. 03 n. 2

___. Supremo Tribunal Federal. ADI 4125/ TO – Tocantins: ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão. Rel. (a). Min. Cármen Lúcia. Julgamento em: 10 jun. 2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em: 15 fev. 2011. Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1= %28ADI%24.SCLA.+E+4125.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+4125.ACMS. %29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/abwgasw >.Acesso em 20 fev 2016.

___. Supremo Tribunal Federal. RE 240735 AgR/ MG – Minas Gerais: agravo regimental no recurso extraordinário. Acórdão. Rel. (a). Min. Eros Grau. Julgamento em: 28 mar. 2006. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicado em:05maio.2006.Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurispr udencia.asp?s1=%28RE%24.SCLA.+E+240735.NUME.%29+OU+%28RE.ACMS.+A DJ2+240735.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/b6rbf7u>.Aces so em 20 fev 2016.

___. Supremo Tribunal Federal. RE 752769 AgR/ SP – São Paulo: agravo regimental no recurso extraordinário. Acórdão. Rel. (a). Min. Cármen Lúcia. Julgamento em: 08 out. 2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicado em: 24out.2013.Disponívelem<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurispruden cia.asp?s1=%28RE%24.SCLA.+E+752769.NUME.%29+OU+%28RE.ACMS.+ADJ2+ 752769.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/m8seqg>.Acesso em 20 fev 2016

Downloads

Publicado

2016-12-14

Como Citar

Soares, J. de O., & de Oliveira Soares, J. . (2016). A ANÁLISE DA EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE NA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, MEDIANTE A EDIÇÃO DE LEIS E MEDIDAS PROVISÓRIAS, SEM A DESCRIÇÃO DO ROL DE ATRIBUIÇÕES. Revista Vertentes Do Direito, 3(2), 108–132. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2016.v3n2.p108-132

Edição

Seção

Artigo Científico